Relativamente aos documentos, em sua qualidade de prova no processo penal, assinale a alternativa incorreta.
- A)À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original
Correta, porque a fotografia do documento, quando autenticada, tem o mesmo valor do original, conforme o CPP.
- B)Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares
Correta, pois o CPP considera documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
- C)As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, desde que se tenha o consentimento do signatário
Incorreta, porque o destinatário pode exibir a carta em juízo para defesa de seu direito mesmo sem consentimento do signatário.
- D)Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo
Correta, já que, em regra, as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo, salvo exceções legais.
- E)As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não devem ser admitidas em juízo
Correta, pois cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos não devem ser admitidas em juízo.
Gabarito: C
No processo penal, a regra sobre documentos é bem prática: documento é meio de prova e pode entrar no processo em diferentes momentos, porque o CPP prestigia a busca da verdade, sem esquecer o contraditório. O art. 232 do CPP diz que se consideram documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, e também prevê que a fotografia do documento, quando devidamente autenticada, tem o mesmo valor do original. Outra regra importante está no art. 231 do CPP: salvo os casos expressos em lei, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo. Ou seja, não existe aquela ideia de que “passou da hora, perdeu a chance” de forma absoluta. O processo penal aceita prova documental com certa flexibilidade. A questão fica interessante por causa das cartas. O art. 233 do CPP estabelece que as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. E mais: as cartas podem ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para defesa de seu direito, ainda que sem consentimento do signatário. É aqui que mora a pegadinha clássica. Por isso, a alternativa incorreta é a que exige consentimento do signatário para o destinatário usar a carta em juízo. O CPP faz exatamente o contrário: permite essa exibição mesmo sem esse consentimento, desde que seja para defesa do direito do destinatário.