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Direito Processual Penal · IBFC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Relativamente ao “flagrante esperado”, assinale a alternativa correta.

Gabarito: C

O tema aqui é a classificação dos flagrantes, que costuma derrubar muita gente porque os nomes são parecidos, mas o efeito jurídico muda bastante. No flagrante esperado, a autoridade policial apenas toma conhecimento de que um crime pode ocorrer em certo local ou horário e fica de prontidão, sem induzir, provocar ou “armar” a prática do delito. Em outras palavras: a polícia espera o crime acontecer, mas não cria o crime. Isso é considerado flagrante válido e regular pela doutrina e pela jurisprudência. A alternativa C está correta exatamente por descrever essa ideia: os agentes, cientes de que um crime poderá ser cometido, sem qualquer preparação ou induzimento, ficam à espreita para prender no momento da execução. Esse é o retrato clássico do flagrante esperado. O ponto decisivo é a ausência de provocação. Se a autoridade só aguarda, o flagrante é lícito. Vale comparar com o flagrante preparado, que é ilegal e nulo, porque há induzimento ou provocação para fazer nascer um crime que não ocorreria espontaneamente. O STF, na linha da Súmula 145, considera ilícito o flagrante preparado por tornar impossível a consumação do crime. Já o flagrante diferido, também chamado de postergado ou retardado, é outra coisa: a prisão é atrasada de propósito para melhor colheita de provas, comum na Lei 12.850/2013 e em hipóteses legais específicas. Então, se aparecer uma questão falando em “esperar” o crime sem influenciar a conduta do agente, pense em flagrante esperado. Se falar em “provocar” o crime, acenda o alerta vermelho: aí a história muda de figura.

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