No que tange à interceptação de comunicações telefônicas, a Lei n. 9.296/1996 estabelece que:
- A)a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pela autoridade policial, na investigação criminal;
Errada: a autoridade policial pode representar pela interceptação, mas quem determina é o juiz, nunca a polícia.
- B)será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
Errada: a ausência de indícios razoáveis impede a interceptação, não autoriza.
- C)a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal;
Errada: o Ministério Público pode requerer, mas a interceptação depende de decisão judicial fundamentada.
- D)não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
Certa: a lei veda a interceptação quando a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis, por ser medida excepcional e subsidiária.
- E)a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada de ofício pela Defensoria Pública, na investigação criminal.
Errada: a Defensoria Pública não pode determinar interceptação de ofício, e a medida sempre exige ordem judicial.
Gabarito: D
A Lei n. 9.296/1996 trata a interceptação telefônica como uma medida excepcional. Em outras palavras: não é algo para ser usado porque “parece útil”, mas apenas quando houver investigação criminal ou instrução processual penal, com ordem judicial fundamentada e dentro dos requisitos legais. A lógica da lei é preservar a intimidade e a privacidade, permitindo a interceptação só quando ela realmente for necessária. O ponto central aqui é o artigo 2º da Lei 9.296/1996. Ele diz que a interceptação não será admitida quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado for punido, no máximo, com detenção. Então a lei fecha a porta para a interceptação como prova “de atalho”. Por isso o gabarito é a letra D. Se existe outro meio disponível para provar o fato, a interceptação não deve ser autorizada. A ideia é a subsidiariedade: primeiro você tenta os meios menos invasivos; a interceptação entra só como última ratio. Esse entendimento também conversa com a proteção constitucional do sigilo das comunicações, prevista no art. 5º, XII, da Constituição. As demais alternativas erram por quem pode pedir ou determinar a medida e por inverterem a regra legal. A autoridade policial, o Ministério Público e a Defensoria não determinam de ofício a interceptação, porque a autorização é judicial. E a falta de indícios razoáveis, longe de permitir, impede a medida.