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Direito Processual Penal · IBADE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

No que tange à interceptação de comunicações telefônicas, a Lei n. 9.296/1996 estabelece que:

Gabarito: D

A Lei n. 9.296/1996 trata a interceptação telefônica como uma medida excepcional. Em outras palavras: não é algo para ser usado porque “parece útil”, mas apenas quando houver investigação criminal ou instrução processual penal, com ordem judicial fundamentada e dentro dos requisitos legais. A lógica da lei é preservar a intimidade e a privacidade, permitindo a interceptação só quando ela realmente for necessária. O ponto central aqui é o artigo 2º da Lei 9.296/1996. Ele diz que a interceptação não será admitida quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado for punido, no máximo, com detenção. Então a lei fecha a porta para a interceptação como prova “de atalho”. Por isso o gabarito é a letra D. Se existe outro meio disponível para provar o fato, a interceptação não deve ser autorizada. A ideia é a subsidiariedade: primeiro você tenta os meios menos invasivos; a interceptação entra só como última ratio. Esse entendimento também conversa com a proteção constitucional do sigilo das comunicações, prevista no art. 5º, XII, da Constituição. As demais alternativas erram por quem pode pedir ou determinar a medida e por inverterem a regra legal. A autoridade policial, o Ministério Público e a Defensoria não determinam de ofício a interceptação, porque a autorização é judicial. E a falta de indícios razoáveis, longe de permitir, impede a medida.

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