Acerca do ônus da prova no processo penal, é possível afirmar que:
- A)a prova da alegação incumbirá a quem a fizer;
Certa: reproduz o art. 156 do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbe a quem a fizer.
- B)o objetivo da produção da prova é favorecer o Ministério Público;
Errada: a produção da prova não existe para favorecer o Ministério Público, mas para esclarecer os fatos e permitir decisão justa.
- C)a produção de nova prova não poderá ser requerida após iniciada a ação penal;
Errada: a produção de nova prova pode ser requerida no curso da ação penal, conforme a dinâmica do processo e o art. 156 do CPP.
- D)o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sem contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação;
Errada: o juiz não pode condenar exclusivamente com base em elementos informativos do inquérito; a decisão exige prova judicial sob contraditório, salvo exceções legais.
- E)a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, não poderá ser ordenada de ofício pelo juiz.
Errada: o art. 156, I, do CPP permite que o juiz ordene, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes.
Gabarito: A
No processo penal, a regra básica sobre ônus da prova está no art. 156 do CPP: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Em termos simples, quem afirma um fato relevante no processo precisa, em regra, demonstrá-lo. Isso vale tanto para a acusação quanto para a defesa, embora o processo penal seja guiado pela presunção de inocência e o ônus probatório da acusação seja, na prática, muito mais pesado. Então, se o Ministério Público acusa, ele deve provar a materialidade e a autoria do crime. A defesa, por sua vez, normalmente prova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de punir, como uma tese de álibi, legítima defesa ou inimputabilidade. O ponto é: não existe mágica processual, quem lança a alegação assume o dever de sustentá-la com prova. As demais alternativas tentam confundir você com ideias contrárias ao CPP e à lógica do processo penal. A lei não diz que a prova serve para favorecer o Ministério Público, nem impede a produção de novas provas após o início da ação penal. Também não autoriza condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito, porque a prova produzida sem contraditório judicial, em regra, não pode fundamentar a decisão isoladamente. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela repete a redação literal do art. 156 do CPP e traduz a regra geral do ônus da prova no processo penal.