As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Trata-se de medida cautelar diversa da prisão o(a):
- A)monitoração eletrônica;
Certa, porque a monitoração eletrônica é medida cautelar diversa da prisão prevista expressamente no art. 319, IX, do CPP.
- B)prisão preventiva;
Errada, porque prisão preventiva é prisão cautelar, e não medida diversa da prisão.
- C)internação permanente do acusado nas hipóteses de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser capaz e houver risco de reiteração;
Errada, porque a internação permanente não integra o rol de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
- D)recolhimento domiciliar no período diurno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Errada, porque o recolhimento domiciliar é medida cautelar do art. 319, V, mas a redação apresentada não corresponde fielmente à previsão legal e foi tratada como distrator pela banca.
- E)prisão temporária.
Errada, porque prisão temporária é modalidade de prisão cautelar, não medida cautelar diversa da prisão.
Gabarito: A
No processo penal, o juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão quando elas forem suficientes para proteger o processo e evitar riscos como fuga, reiteração delitiva ou prejuízo à instrução. A ideia do CPP, após a Lei 12.403/2011, foi deixar a prisão como ultima ratio, ou seja, a última opção, e abrir espaço para medidas mais leves do art. 319 do CPP. Entre essas medidas estão, por exemplo, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a lugares, proibição de contato com certas pessoas, recolhimento domiciliar, suspensão de função pública e monitoração eletrônica. O detalhe da questão está justamente aqui: monitoração eletrônica é uma medida cautelar típica e expressamente prevista no art. 319, IX, do CPP. Já prisão preventiva e prisão temporária não são medidas cautelares diversas da prisão, porque são formas de prisão. A internação permanente do acusado também não integra o rol legal das cautelares do art. 319 e, além disso, a formulação da alternativa não corresponde à disciplina do CPP. O recolhimento domiciliar em período diurno e nos dias de folga existe no art. 319, V, mas a alternativa trouxe uma redação que pode confundir, embora a banca tenha cobrado a alternativa expressamente prevista e clássica do rol. Em prova, pense assim: se o enunciado pede medida cautelar diversa da prisão, procure no art. 319 do CPP. Se a opção falar em prisão, ela sai da disputa na hora; se falar em medida prevista no rol, aí sim vale conferir com calma.