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Direito Processual Penal · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

O juiz da comarca Beta concedeu uma entrevista a um jornal local de grande circulação demonstrando insatisfação com a soltura de certo investigado pela prática do crime de latrocínio. Cabe ao réu alegar como defesa suspeição do juiz?

Gabarito: E

Suspeição do juiz é tema de imparcialidade. O CPP traz hipóteses taxativas no art. 254, como amizade íntima, inimizade capital, interesse no julgamento, aconselhamento da parte e outras situações que realmente comprometem a neutralidade. Ou seja: não basta o juiz ter agido mal ou falado demais para que automaticamente exista suspeição. No caso, o magistrado deu entrevista e demonstrou insatisfação com a soltura do investigado. Isso pode até ser criticável sob a ótica da prudência e da ética judicial, mas não gera, por si só, uma causa legal de suspeição. A Constituição garante a liberdade de manifestação do pensamento, e a crítica feita fora dos autos não equivale automaticamente a um vínculo pessoal com a parte nem a uma das hipóteses do art. 254 do CPP. A chave da questão é essa: suspeição não nasce de qualquer desagrado ou opinião pública do juiz, mas de circunstâncias legais que indiquem parcialidade concreta. Então, se ele comentou sobre os fatos e não sobre o conteúdo processual, ainda assim não se cria, automaticamente, impedimento ou suspeição. Por isso, o gabarito é a alternativa E: a simples manifestação de pensamento, sem enquadramento em uma hipótese legal de suspeição, não basta para afastar o juiz.

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