O juiz da comarca Beta concedeu uma entrevista a um jornal local de grande circulação demonstrando insatisfação com a soltura de certo investigado pela prática do crime de latrocínio. Cabe ao réu alegar como defesa suspeição do juiz?
- A)Cabe ao réu alegar suspeição, em razão do juiz não ter prerrogativa e imunidade de função.
Errada, porque suspeição depende de hipótese legal prevista no CPP, e não da ideia de o juiz ter ou não prerrogativa ou imunidade de função.
- B)Cabe ao réu alegar suspeição, em razão de ser dever do juiz não comentar sobre casos que estão em seu poder de julgamento.
Errada, porque o dever de cautela do juiz ao comentar casos não transforma automaticamente a fala em causa legal de suspeição.
- C)Cabe ao réu alegar suspeição, em razão do juiz ter emitido insatisfação por meio de jornal e não por declaração emitida de forma oficial.
Errada, porque a forma da declaração (entrevista, nota oficial ou outro meio) não é o critério jurídico para caracterizar suspeição.
- D)Não cabe ao réu alegar suspeição visto que não há impedimentos ao juiz, tendo ele discricionariedade absoluta em seus atos, mesmo que possua situação pessoal de inimizade com o réu.
Errada, porque o CPP não admite discricionariedade absoluta do juiz e a existência de inimizade pode, sim, configurar suspeição em hipótese legal.
- E)Não cabe ao réu alegar suspeição, em razão de ser livre a manifestação de pensamento, tendo o juiz o livre exercício do direito de manifestação já que não tratou do conteúdo dos autos e sim fez manifestação sobre os fatos.
Certa, porque a manifestação de pensamento é protegida e, sem enquadramento em causa legal do art. 254 do CPP, a fala do juiz sobre os fatos não basta para suspeição.
Gabarito: E
Suspeição do juiz é tema de imparcialidade. O CPP traz hipóteses taxativas no art. 254, como amizade íntima, inimizade capital, interesse no julgamento, aconselhamento da parte e outras situações que realmente comprometem a neutralidade. Ou seja: não basta o juiz ter agido mal ou falado demais para que automaticamente exista suspeição. No caso, o magistrado deu entrevista e demonstrou insatisfação com a soltura do investigado. Isso pode até ser criticável sob a ótica da prudência e da ética judicial, mas não gera, por si só, uma causa legal de suspeição. A Constituição garante a liberdade de manifestação do pensamento, e a crítica feita fora dos autos não equivale automaticamente a um vínculo pessoal com a parte nem a uma das hipóteses do art. 254 do CPP. A chave da questão é essa: suspeição não nasce de qualquer desagrado ou opinião pública do juiz, mas de circunstâncias legais que indiquem parcialidade concreta. Então, se ele comentou sobre os fatos e não sobre o conteúdo processual, ainda assim não se cria, automaticamente, impedimento ou suspeição. Por isso, o gabarito é a alternativa E: a simples manifestação de pensamento, sem enquadramento em uma hipótese legal de suspeição, não basta para afastar o juiz.