Acerca do Inquérito Policial, é correto afirmar que:
- A)O ofendido não poderá requerer diligências no inquérito.
Errada, porque o ofendido pode requerer diligências à autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP.
- B)A autoridade policial mandará arquivar os autos do inquérito assim que concluído.
Errada, porque a autoridade policial não pode arquivar o inquérito; essa providência não é dela.
- C)Depois de arquivado o inquérito, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, mesmo se de outras provas tiver notícia.
Errada, porque o arquivamento não impede novas investigações se surgirem novas provas, conforme entendimento consolidado na prática penal.
- D)O inquérito pode ser iniciado mesmo sem a representação do ofendido, nos casos de ação penal pública condicionada à representação.
Errada, porque na ação penal pública condicionada à representação o inquérito não deve ser iniciado sem a representação válida do ofendido.
- E)Concluído o inquérito, o Ministério Público só poderá devolvê-lo à autoridade policial em caso de novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Certa, porque o art. 16 do CPP permite a devolução do inquérito à autoridade policial pelo Ministério Público para novas diligências, quando indispensáveis ao oferecimento da denúncia.
Gabarito: E
O inquérito policial é um procedimento administrativo, escrito e de natureza investigativa, conduzido pela autoridade policial para apurar a autoria e a materialidade da infração penal. Ele não serve para condenar ninguém, mas para formar a base mínima de uma futura acusação. Por isso, suas regras são mais flexíveis do que as do processo judicial, embora exista disciplina legal no CPP. Um ponto clássico do tema é que, ao terminar o inquérito, a autoridade policial não arquiva os autos por conta própria. Quem decide sobre arquivamento é, em regra, o Ministério Público, com controle judicial nos termos do sistema processual penal. Além disso, o CPP permite que o inquérito seja complementado depois, se surgirem novas provas ou se o MP entender que ainda faltam diligências importantes. É exatamente aqui que a letra E acerta: concluído o inquérito, o Ministério Público pode devolvê-lo à autoridade policial para novas diligências, mas isso só acontece quando essas providências forem imprescindíveis para o oferecimento da denúncia. A ideia é evitar investigação infinita e, ao mesmo tempo, não deixar o processo começar sem base suficiente. O fundamento está no art. 16 do CPP. Em resumo: o inquérito não é um fim em si mesmo. Ele é uma etapa preparatória, e o MP pode pedir o retorno dos autos para suprir lacunas relevantes, desde que isso seja realmente necessário para formar a acusação.