O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados, via de regra, por:
- A)Um perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Correta, porque o art. 159 do CPP prevê que as perícias serão realizadas, em regra, por perito oficial portador de diploma de curso superior.
- B)Dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.
Errada, porque a lei não exige dois peritos oficiais como regra geral.
- C)Três peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior
Errada, porque três peritos oficiais não é a exigência legal para a perícia criminal.
- D)Dois peritos oficiais, portadores de diploma de nível médio.
Errada, porque perito oficial deve ter diploma de curso superior, não de nível médio.
- E)Uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior na área da saúde.
Errada, porque a perícia não é feita por pessoa idônea sem oficialização, salvo hipótese excepcional e ainda assim com requisitos próprios.
Gabarito: A
O exame de corpo de delito e as demais perícias, em regra, são feitos por perito oficial, e a lei exige que ele tenha diploma de curso superior. Isso está no art. 159 do CPP, que foi reformado para valorizar a perícia oficial e dar mais segurança técnica à prova pericial. Na prática, a ideia é simples: quem analisa vestígios e produz laudo para o processo precisa ter formação adequada e vínculo com a estrutura oficial do Estado. A regra geral hoje é exatamente essa: um perito oficial basta, desde que seja portador de diploma de curso superior. Só quando não houver perito oficial disponível é que a lei admite outra forma de realização, com duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Repare como a banca adora trocar a regra pela exceção para ver se voce escorrega. Então, o gabarito é a alternativa A porque ela reproduz a redação legal do CPP. A questão não fala da hipótese excepcional, mas da regra: exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados, via de regra, por um perito oficial com diploma superior. É a literalidade do art. 159, caput, do Código de Processo Penal.