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Direito Processual Penal · IADES · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

De acordo com a posição dominante dos tribunais superiores, é cabível a prisão domiciliar quando

Gabarito: B

A prisão domiciliar não é um “benefício automático” para qualquer pessoa presa. No processo penal, ela aparece principalmente como substituição da prisão preventiva, em hipóteses legais bem específicas, previstas no art. 318 do CPP e também no art. 318-A do CPP. A lógica é simples: se a medida mais gravosa pode ser trocada por uma forma menos dura sem comprometer o processo, o juiz pode mandar a pessoa ficar em casa, com condições e fiscalização. O ponto que costuma cair em prova é a proteção reforçada à maternidade e à infância. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o STF no HC coletivo 143.641, consolidou a possibilidade de prisão domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos, desde que presentes os requisitos legais e, em regra, em crimes sem violência ou grave ameaça. Depois, o CPP passou a refletir essa orientação nos arts. 318 e 318-A. Por isso, a alternativa B está correta: ela descreve a situação em que a prisão domiciliar é admitida segundo a posição dominante dos tribunais superiores. O detalhe do “crime sem violência ou grave ameaça” é importante porque a lei e a jurisprudência caminham para evitar esse benefício quando o caso revela maior periculosidade concreta. As demais alternativas tentam confundir com outras ideias de cautelares: condição pessoal favorável não gera domiciliar por si só, ausência de reincidência também não basta, reavaliação em 90 dias diz respeito à revisão da preventiva, e relaxamento de prisão é outra coisa totalmente diferente. Em prova, a banca gosta de misturar instituto certo com fundamento errado, só para ver se você tropeça no tapete.

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