Duas regras fundamentais derivam de determinado princípio processual penal. A primeira é uma regra probatória consubstanciada no princípio in dubio pro reo; assim, na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado. A segunda é uma regra de tratamento quanto à excepcionalidade da privação cautelar da liberdade, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, e a exceção é estar preso. Tais regras fundamentais derivam do princípio da
- A)publicidade.
Errada, porque publicidade é princípio ligado à transparência dos atos processuais, não ao in dubio pro reo nem à regra de liberdade.
- B)inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Errada, porque a vedação às provas ilícitas trata do meio de obtenção da prova, e não dessas consequências ligadas à situação do acusado.
- C)proporcionalidade.
Errada, porque proporcionalidade é um princípio geral de ponderação, mas não é dele que saem, de forma típica, essas duas regras descritas no enunciado.
- D)não culpabilidade.
Certa, porque a não culpabilidade fundamenta tanto o in dubio pro reo quanto a regra de que a liberdade é a regra e a prisão cautelar a exceção.
- E)busca da verdade.
Errada, porque a busca da verdade orienta a atividade probatória, mas não explica a dúvida favorecendo o réu nem a excepcionalidade da prisão antes da condenação definitiva.
Gabarito: D
O enunciado descreve duas consequências clássicas do princípio da não culpabilidade, também chamado de presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A ideia central é simples: enquanto não houver condenação definitiva, o réu não pode ser tratado como culpado. Isso gera uma regra probatória e uma regra de tratamento. Na parte probatória, vale o famoso in dubio pro reo: se a prova não for suficiente para superar a dúvida, a decisão deve favorecer o imputado. Já na parte cautelar, a lógica é que a liberdade é a regra e a prisão antes do trânsito em julgado é exceção, exigindo fundamento legal e necessidade concreta, como acontece nas prisões cautelares. Por isso o gabarito é a letra D, porque essas duas regras derivam diretamente do princípio da não culpabilidade. A doutrina processual penal costuma apontar exatamente esses dois efeitos: regra de julgamento e regra de tratamento. O STF também trata a presunção de inocência como vetor que impede antecipação indevida da pena. Em resumo: dúvida razoável favorece o acusado, e prisão cautelar não pode virar atalho para punir antes da hora. No processo penal, a pressa é da acusação; a cautela, da liberdade.