Sobre a ação civil, prevista no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta:
- A)A inexistência material do fato, categoricamente reconhecida, não impede a proposição da ação cível, pois é direito fundamental do réu.
Errada, porque a inexistência material do fato, quando reconhecida no penal, impede a discussão cível sobre esse fato, e não autoriza a ação como a alternativa afirma.
- B)O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação impedirá a propositura da ação civil.
Errada, pois o despacho de arquivamento do inquérito não impede a propositura da ação civil, conforme a lógica do art. 67 do CPP.
- C)A ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível apenas contra o autor do crime, mas não contra seus responsáveis.
Errada, porque a ação de ressarcimento pode ser proposta também contra os responsáveis civis, e não apenas contra o autor do crime, nos termos do art. 63 do CPP.
- D)Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Certa, porque o art. 65 do CPP prevê que a sentença penal que reconhece estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no cível.
- E)Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até a apresentação das alegações finais das partes.
Errada, porque a suspensão da ação civil, quando cabível, não vai até as alegações finais das partes por esse motivo, e a redação não corresponde ao CPP.
Gabarito: D
A ação civil ex delicto serve para pedir a reparação do dano causado pelo crime no juízo cível, e o CPP trata disso nos arts. 63 a 68. A regra é simples: a esfera penal e a cível caminham juntas, mas não se confundem. Por isso, certos fatos decididos no processo penal fazem coisa julgada no cível, especialmente quando o juiz criminal afirma que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor. A sacada da questão está no art. 65 do CPP: faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Em outras palavras, se a Justiça Penal conclui que a conduta estava acobertada por uma excludente de ilicitude, isso impede a discussão de indenização na esfera cível, porque não há ato ilícito a reparar. Já o arquivamento do inquérito não impede automaticamente a ação civil, e a absolvição criminal por falta de provas também não trava, por si só, a via cível. O sistema quer evitar contradição sobre a existência do fato e a autoria, mas não transforma toda decisão penal em bloqueio absoluto para indenizar. O CPP é mais técnico que conversa de corredor: ele separa bem o que influencia o cível e o que não influencia. Por isso, a alternativa correta é a que reproduz a hipótese expressa do art. 65 do CPP. Se a sentença penal reconhece uma excludente de ilicitude, ela repercute diretamente no cível e faz coisa julgada quanto a esse ponto.