Acerca do instituto do Juiz de Garantias, a partir da interpretação que o STF lhe conferiu, assinale a alternativa correta.
- A)Foi declarada sua inconstitucionalidade, sendo inaplicável ao nosso Direito Processual Penal.
Errada: o STF não declarou o juiz de garantias inconstitucional de forma total, apenas fez ajustes interpretativos e de implementação.
- B)Foi entendido como constitucional aplicando-se todas as disposições a seu respeito, previstas na Lei n° 13.964/19.
Errada: o STF não validou integralmente todas as disposições da Lei 13.964/19 sobre o tema, porque deu interpretação conforme e fixou restrições.
- C)Foi entendido como constitucional em partes, mas será o(a) juiz(a) do processo quem receberá a denúncia.
Certa: o STF manteve o instituto com conformações constitucionais e definiu que a denúncia é recebida pelo juiz do processo, não pelo juiz de garantias.
- D)Foi entendido como constitucional em partes, incumbindo-lhe receber a denúncia.
Errada: receber a denúncia é função do juiz da instrução e julgamento, enquanto o juiz de garantias atua na fase pré-processual.
- E)Foi entendido como constitucional em partes, mantida a previsão legal de exclusão física dos autos do inquérito policial.
Errada: embora tenha havido discussão sobre esse ponto, a questão central julgada pelo STF não foi manter a exclusão física dos autos como regra absoluta nos termos da lei.
Gabarito: C
O juiz de garantias foi criado pela Lei 13.964/2019 para separar, no processo penal, quem cuida da fase de investigação de quem vai julgar a ação penal. A ideia é simples: evitar que o mesmo juiz fique “contaminado” por tudo o que viu no inquérito e chegue ao processo já com a cabeça feita. Parece detalhe, mas para o STF isso conversa diretamente com imparcialidade e devido processo legal. No julgamento das ADIs sobre o pacote anticrime, o STF não derrubou o instituto por inteiro. Ao contrário, reconheceu sua constitucionalidade, mas com ajustes de interpretação e implementação. Em outras palavras: o modelo foi preservado, mas a Corte fez um pente-fino em alguns pontos para adequá-lo ao sistema processual e à organização judiciária. E aqui está o pulo do gato da questão: o STF fixou que quem recebe a denúncia ou queixa é o juiz da instrução e julgamento, e não o juiz de garantias. O juiz de garantias atua antes, controlando a legalidade da investigação e decidindo medidas cautelares, mas não passa a ser o juiz do processo. Isso está alinhado com a lógica de separação de funções desenhada na Lei 13.964/19 e reinterpretada pela Corte. Por isso, a alternativa C é a correta: o instituto foi considerado constitucional em parte, mas será o juiz do processo quem receberá a denúncia. As demais opções tropeçam justamente nesse ponto de divisão de competências, que é o coração da discussão.