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Direito Processual Penal · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Considere hipoteticamente que D foi denunciada pela prática do delito descrito no artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Devidamente citada, D pediu a assistência da Defensoria Pública Estadual, que apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia, vez que D não forneceu o nome e endereço de testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Interrogada, D negou veementemente a prática do crime, alegando que estava em outro lugar no dia e horário em que ele foi cometido e que estava na companhia de um conhecido, pessoa que pode comprovar seu álibi. Ao final do interrogatório, a defensora pública que estava na audiência pleiteou ao juiz que fosse designada outra data para a continuação da audiência, com a intimação desse conhecido como testemunha. O juiz, acatando o parecer do MP sobre o pleito da defensora pública, o indeferiu. Acerca do caso narrado, assinale a alternativa correta.

Gabarito: D

Aqui a ideia central é simples: o processo penal não pode transformar a defesa em espectadora do próprio interrogatório. Se, ao ser interrogada, a acusada nega o crime e aponta uma pessoa que pode confirmar o álibi, o CPP admite que ela indique essa prova naquele momento. Isso decorre da lógica da ampla defesa e encontra apoio na previsão legal de que o acusado, ao negar a acusação, pode indicar provas e testemunhas para sua defesa, observando-se as regras do procedimento. Por isso, o juiz não deveria ter barrado de forma automática o pedido da Defensoria. A defesa trouxe um elemento novo surgido justamente na fala da acusada: a existência de uma testemunha capaz de confirmar onde ela estava no momento do fato. Numa leitura processual penal séria, a instrução não serve para esconder a verdade em nome de um formalismo cego, mas para buscá-la com contraditório real. O ponto aqui é a compatibilização entre preclusão e ampla defesa. Sim, existem momentos próprios para arrolar testemunhas, mas o CPP não fecha os olhos para situações em que a necessidade da prova aparece no curso da audiência, especialmente quando a própria versão da acusada revela a existência de testemunha relevante. A negativa da acusação, com indicação de prova defensiva, autoriza a providência requerida. Então, o gabarito D está correto porque o CPP prevê expressamente essa possibilidade de a acusada, ao negar a imputação no interrogatório, indicar provas para sua defesa. O indeferimento, nesse cenário, sacrifica indevidamente o contraditório e a ampla defesa.

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