Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o foro por prerrogativa de função de terceiro delatado determina a competência funcional para homologar o acordo de colaboração premiada, mas não modifica a competência para processar e julgar eventual ação penal movida exclusivamente contra o colaborador por crime não conexo àquele imputado à mencionada autoridade.
Correta: o STF entende que o foro do terceiro delatado influencia a homologação do acordo, mas não desloca automaticamente a ação penal do colaborador por fato sem conexão.
- B)O requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente e não a sua liberdade de locomoção, de modo que, verificada a voluntariedade na celebração, é possível a homologação do acordo envolvendo colaborador que esteja preso preventivamente.
Correta: a voluntariedade exige liberdade psíquica, e a colaboração pode ser homologada mesmo com o colaborador preso preventivamente, desde que o ato seja livre.
- C)O depoimento do colaborador, quando colhido após o recebimento da proposta para formalização de acordo, será mantido em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por dar-lhe publicidade em momento anterior
Correta: a lei determina sigilo do depoimento do colaborador até o recebimento da denúncia ou queixa, sem abertura antecipada por decisão judicial.
- D)Há permissão legal para a pactuação de sanções premiais, incluindo cláusulas que definam regime inicial de cumprimento de pena, independentemente do quantum aplicado em sentença condenatória.
Errada: a lei não autoriza pactuar regime inicial de pena de modo livre e independente do quantum fixado na condenação, pois isso continua sujeito aos critérios legais e à sentença.
Gabarito: D
A colaboração premiada, na Lei 12.850/2013, é um negócio jurídico processual com regras bem sensíveis: precisa ser voluntária, formalizada com controle judicial e respeitar os limites legais. Em prova, a banca adora misturar o que pode ser negociado com o que continua dependente da sentença e da lei penal comum. O ponto central aqui é que o colaborador pode obter benefícios como redução de pena, perdão judicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até o não oferecimento da denúncia, conforme a utilidade da colaboração e os termos legais. Mas isso não significa liberdade total para as partes criarem qualquer cláusula penal como se fosse contrato de locação. Por isso, a alternativa D está incorreta: não há autorização legal para pactuar, de forma automática e independente do quantum da condenação, um regime inicial de cumprimento de pena. A definição do regime inicial continua vinculada aos critérios do Código Penal, especialmente ao art. 33, e ao que for fixado na sentença pelo juiz, que não fica “refém” de uma cláusula negociada. A colaboração pode influenciar o resultado, mas não apagar a disciplina legal do regime prisional. As demais alternativas estão alinhadas com a lei e com a jurisprudência do STF/STJ sobre colaboração premiada, especialmente quanto à voluntariedade, ao sigilo e aos efeitos do foro por prerrogativa de função do delatado.