Analise o caso hipotético a seguir. B foi denunciada pela prática do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, surgiu prova nova de que B teria empregado violência para a subtração da coisa. O Ministério Público, com vista dos autos, apresentou alegações finais pleiteando a condenação de B pelo cometimento do crime de roubo simples, artigo 157, caput, do Código Penal. Já a Defensoria Pública Estadual pediu a absolvição de B por insuficiência de provas de autoria ou participação no crime. Na sentença, B foi condenada pela prática do crime de roubo simples, artigo 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Apenas a Defensoria Pública Estadual interpôs recurso de apelação, insistindo no pedido de absolvição por insuficiência de provas. Ao julgar o recurso de apelação interposto, o TJXX deve
- A)reformar a sentença condenatória para condenar B pelo crime de furto simples, visto que não houve aditamento da denúncia pelo MP para acusá-la da prática do crime de roubo simples, artigo 157, caput, do Código Penal.
Errada, porque a ausência de aditamento não autoriza o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, a simplesmente trocar a condenação por furto como se estivesse corrigindo a acusação.
- B)absolver B, visto que não pode anular, ex officio, a sentença sem que tenha havido recurso da acusação para tanto, pois isso prejudicaria B em conformidade com a súmula n° 160 do STF.
Certa, pois o tribunal não pode, sem recurso da acusação, anular a sentença para piorar a situação de B, em respeito à Súmula 160 do STF e à vedação de reformatio in pejus.
- C)anular, ex officio, a sentença determinando que o juiz observe a regra do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Errada, porque o art. 384 do CPP depende da atuação da acusação por aditamento, e o tribunal não deve determinar isso de ofício contra a ré em apelação exclusiva da defesa.
- D)determinar a abertura de vista à PGJ para que seja feito o aditamento da denúncia, com base na súmula n° 453 do STF.
Errada, pois a Súmula 453 do STF não autoriza abertura de vista para aditamento na fase recursal desse jeito, especialmente quando só a defesa recorreu.
- E)manter a condenação de B pelo crime de roubo simples, caso entenda que há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime.
Errada, porque a condenação por roubo, nesse cenário, não pode simplesmente ser mantida pelo tribunal como se não houvesse problema de congruência entre denúncia e sentença.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o limite do tribunal quando só a defesa recorre. A sentença condenou B por roubo, embora a denúncia tivesse imputado furto. Como surgiu prova nova sobre a violência no fim da instrução, até seria possível discutir o art. 384 do CPP, que trata da mutatio libelli e exige aditamento da denúncia quando aparece fato novo relevante. Só que esse aditamento não aconteceu, e a acusação não apelou. Nessa situação, o TJXX não pode, de ofício, anular a sentença para abrir caminho a uma nova acusação mais grave, porque isso pioraria a situação da ré sem recurso do Ministério Público. A lógica é a vedação à reformatio in pejus e a Súmula 160 do STF, que impede o tribunal de agravar a situação do réu com nulidade reconhecida sem provocação da acusação. Por isso, entre as alternativas dadas, a saída correta é a absolvição na análise do recurso da defesa, e não uma providência que reacenda a persecução para roubo. Em prova de concurso, pense assim: se só a defesa subiu a escada, o tribunal não pode usar o elevador para colocar a acusação em andar mais alto.