Considere hipoteticamente que H foi denunciada pela prática do delito descrito no artigo 121, §2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, H foi pronunciada, nos exatos termos da denúncia. O Ministério Público, H e sua defesa pública se conformaram com a decisão de pronúncia. Encaminhados os autos à juíza-presidente do Tribunal do Júri, foi aberta vista ao Ministério Público para fins do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Apresentada a manifestação pelo Ministério Público, chega a informação formal nos autos de que a vítima da tentativa de homicídio, que se encontrava hospitalizada desde a data dos fatos constantes da denúncia, falecera. Diante dessas informações, qual deve ser a atitude processual a ser tomada pela juíza-presidente do Tribunal do Júri?
- A)Ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público.
Correta, porque o falecimento da vítima configura fato superveniente que pode exigir aditamento da acusação, devendo os autos voltar ao Ministério Público.
- B)Ordenar a remessa dos autos à Defensoria Pública, para fins do artigo 422, e após designar data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Errada, porque não cabe remeter à Defensoria nem pular direto para o art. 422 sem antes resolver o impacto do fato novo na acusação.
- C)Determinar o retorno dos autos para a primeira fase do procedimento, a fim de que seja avaliado se o crime de homicídio qualificado ocorreu na forma tentada ou consumada.
Errada, porque não há retorno à primeira fase do Júri para rediscutir pronúncia; o problema aqui é superveniente e deve ser tratado no fluxo da acusação.
- D)Alterar o dispositivo da denúncia de pronúncia para que H seja submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime descrito no artigo 121, §2°, inciso II, do Código Penal.
Errada, porque a juíza-presidente não pode alterar o dispositivo da pronúncia nem substituir a acusação por conta própria.
- E)Determinar a remessa dos autos ao TJXX para que este defina por qual crime H deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Errada, porque não há envio ao TJ para definir a capitulação; a questão deve ser tratada no próprio juízo competente, com atuação do Ministério Público.
Gabarito: A
No procedimento do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra a primeira fase e fixa, em regra, os limites da acusação para o julgamento em plenário. Só que o processo não vira uma peça de museu: se surge um fato novo relevante antes do júri, ele pode exigir providência processual, especialmente quando esse fato altera a imputação originalmente feita. Aqui, a vítima da tentativa de homicídio morreu depois da pronúncia. Isso muda o cenário, porque o fato passa a indicar, em tese, homicídio consumado, e não mais tentado. Nessa situação, a juíza-presidente não deve “corrigir” a pronúncia por conta própria, nem mandar o processo ao TJ, nem reabrir a primeira fase. O correto é devolver os autos ao Ministério Público para que avalie e, se for o caso, promova o aditamento da peça acusatória. A lógica vem do princípio da correlação e da necessidade de a acusação refletir o fato processualmente relevante. O juiz não pode substituir o MP na formulação da acusação, especialmente no Júri. Se houve fato superveniente com potencial de alterar a imputação, quem deve tomar a iniciativa é o Ministério Público. Por isso o gabarito é a letra A: ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público. A partir daí, o MP pode aditar a acusação, e só depois disso o processo segue o fluxo adequado para o julgamento pelo Conselho de Sentença.