Considerando as relações entre as esferas criminal e cível e a ação civil ex delicto, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Aplicando a “teoria da norma ainda constitucional” ou da “inconstitucionalidade progressiva” na interpretação do art. 68, CPP, o Supremo Tribunal Federal admite, onde não haja Defensoria Pública instalada nos moldes previstos na Constituição de 1988, que o Ministério Público promova, a requerimento do titular à reparação do dano que for pobre, a ação civil ex delicto.
Certa: o STF admite a atuação do Ministério Público com base na ideia de inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, onde não houver Defensoria Pública estruturada.
- B)Proposta ação civil ex delicto, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz cível poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, mesmo que ainda não proposta a ação penal.
Certa: o art. 64 do CPP permite a suspensão do processo cível quando a definição do mérito depender da existência do fato delituoso, ainda que a ação penal não tenha sido proposta.
- C)Independente do fundamento, a promoção de arquivamento de inquérito policial não impede a propositura de ação civil ex delicto.
Certa: o arquivamento do inquérito policial não impede a ação civil ex delicto, porque não faz coisa julgada no cível.
- D)Faz coisa julgada no cível, determinando a improcedência de eventual ação civil ex delicto, a sentença penal definitiva que reconhece que o autor incorreu em erro inevitável sobre existência ou limites de legítima defesa (descriminante putativa).
Errada: o reconhecimento de erro inevitável sobre a legítima defesa não autoriza, por si só, dizer que a sentença penal faz coisa julgada no cível para impor improcedência automática.
Gabarito: D
A ação civil ex delicto serve para buscar, no cível, a reparação do dano causado pelo crime. A regra é de independência entre as esferas criminal e cível, mas com algumas pontes importantes: a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto à existência do fato e à autoria, enquanto a absolvição só vincula o cível em hipóteses específicas do art. 935 do CC e do art. 66 do CPP. Por isso, a ação civil pode até andar sozinha, e o juiz cível pode suspender o processo se a solução depender da existência do fato criminoso, nos termos do art. 64 do CPP. Também é pacífico que o arquivamento do inquérito policial não impede a ação indenizatória, porque arquivamento não equivale a decisão de mérito sobre responsabilidade civil. A banca colocou a maldade na letra D: erro inevitável sobre a existência ou os limites da legítima defesa é uma descriminante putativa, isto é, uma excludente de ilicitude putativa. Se a sentença penal reconhece essa situação, ela não gera, automaticamente, improcedência da ação civil. Só exclui a responsabilidade civil quando ficar demonstrada a inexistência do fato, a negativa de autoria ou uma excludente que também afaste o dever de indenizar no caso concreto. Em regra, mesmo sem crime, pode haver dever de reparar, especialmente se houve dano causado por conduta culposa ou por situação que ainda gere responsabilidade civil. Resumo de prova: criminal e cível caminham em trilhas parecidas, mas não são gêmeas siamesas. A condenação penal ajuda muito no cível; já a absolvição ou a discussão sobre ilicitude não eliminam, por si sós, a indenização.