São direitos processuais das vítimas de crimes, expressamente previstos na legislação processual penal brasileira, EXCETO:
- A)Direito probatório, incluindo requisição de diligência à autoridade policial, direito de ser ouvida e de indicar provas ao juízo.
É a exceção e, portanto, o gabarito. O ofendido pode requerer diligências, mas não requisitá-las de modo vinculante é autoridade policial.
- B)Direito à informação, que inclui comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico para esse fim.
Não é a exceção. O CPP prevê comunicação ao ofendido sobre ingresso e saída do acusado da prisão, audiência, sentença e acórdãos, inclusive por meio eletrônico se ele optar.
- C)Direito à proteção, extensivo ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima, incluindo ingresso em programa de proteção, a partir de solicitação cuja decisão incumbe ao conselho deliberativo do programa.
Não é a exceção. A legislação de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas prevê proteção extensível a familiares e dependentes em certas condições.
- D)Acesso à Justiça, incluindo legitimidade recursal supletiva e, em alguns casos, capacidade postulatória.
Não é a exceção. O ofendido pode atuar no processo, inclusive como assistente, com legitimidade recursal supletiva e hipóteses específicas de atuação sem advogado.
Gabarito: A
A vítima tem direitos processuais relevantes, como ser comunicada de atos do processo, ser ouvida, indicar provas e participar como assistente. Mas o CPP fala em requerer diligências é autoridade policial, cuja realização fica a juízo desta; isso não equivale a direito de requisição obrigatória pela vítima.