Quanto à doutrina majoritária e à jurisprudência já firmada em matéria de acordo de não persecução penal - ANPP, é INCORRETO afirmar:
- A)Segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, o alcance normativo do acordo de não persecução penal não está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar.
Errada, porque a afirmação generaliza uma aplicação subsidiária do ANPP ao processo penal militar que não corresponde ao entendimento consolidado cobrado em prova.
- B)A despeito da dicção legal, é cabível a celebração de acordo de não persecução penal nos crimes com resultado violento, se esse componente (violência) não se manifesta na conduta.
Certa, pois a jurisprudência tem admitido a análise do caso concreto para afastar a vedação literal quando a violência não integra a própria conduta descrita.
- C)O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia.
Certa, porque o STF reconheceu a retroatividade do ANPP para fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida.
- D)As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm sido no sentido de negar a existência de direito subjetivo do indiciado à celebração do acordo, ainda que preenchidos os requisitos, reforçando seu caráter negocial e de estratégia político-criminal.
Certa, pois STF e STJ entendem que o ANPP é instrumento negocial e de política criminal, sem gerar direito subjetivo automático ao investigado.
Gabarito: A
O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, é uma saída negocial: o investigado cumpre certas condições e o processo nem chega a andar como uma ação penal comum. Mas ele não funciona como um cheque em branco. A jurisprudência do STF e do STJ trata o instituto como instrumento de política criminal, com espaço para atuação do MP, e não como direito subjetivo automático do indiciado. Na prática de prova, caem muito três pontos: retroatividade, violência e Justiça Militar. Sobre retroatividade, o STF admitiu a aplicação do ANPP a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que ainda não haja recebimento da denúncia. Sobre violência, a leitura jurisprudencial tem flexibilizado a expressão legal em situações específicas, olhando a forma da conduta e não apenas o resultado. Já sobre direito subjetivo, a resposta padrão é negativa: mesmo preenchidos os requisitos, não existe obrigação automática de celebrar o acordo. O gabarito está na alternativa A porque ela afirma que o STM teria ampliado o alcance do ANPP para o processo penal militar de forma subsidiária ao CPPM, mas esse não é o entendimento consolidado cobrado pela banca. A Justiça Militar, em regra, não adota essa extensão como regra geral do instituto, justamente porque o ANPP é construído no sistema do CPP e sua incidência no campo militar é tema de grande restrição jurisprudencial. Então, cuidado: quando a questão trouxer "subsidiariamente ao CPPM", acenda a luz amarela. Resumo para levar para a prova: ANPP não é direito subjetivo absoluto, pode ter incidência retroativa antes do recebimento da denúncia e a leitura jurisprudencial costuma ser mais ampla do que a literalidade em alguns pontos, mas a extensão para o processo penal militar não pode ser afirmada do jeito que a letra A fez.