Sobre os princípios constitucionais penais e processuais penais, é INCORRETO afirmar:
- A)O Princípio da Legalidade veda a criação judicial de tipos penais por decisão judicial, salvo na hipótese em que há mandado expresso de criminalização.
Errada: o princípio da legalidade veda a criação judicial de tipos penais, e mandado expresso de criminalização não autoriza o juiz a criar crime.
- B)Ao lado de direitos e garantias em favor dos acusados, o art. 5º da Constituição da República de 1988 traz mandados expressos de criminalização, conferindo legitimidade à tutela penal.
Certa: a CF/88 reúne garantias do acusado e também comandos de tutela penal, chamados mandados expressos de criminalização.
- C)O flagrante de crime permanente permite o ingresso não autorizado em casa alheia, afastando a garantia de inviolabilidade do domicílio, mesmo no período noturno.
Certa: no crime permanente, o flagrante pode justificar o ingresso em casa alheia sem autorização, mesmo à noite, desde que haja situação de flagrância.
- D)Textualmente, a Constituição da República de 1988 não dispõe sobre a garantia de não autoincriminação, mas apenas sobre o direito ao silêncio.
Certa: a Constituição menciona expressamente o direito ao silêncio, enquanto a vedação à autoincriminação é construída de forma mais ampla pela doutrina e jurisprudência.
Gabarito: A
Aqui a banca mistura princípios penais e processuais penais com algumas ideias que parecem corretas, mas exigem leitura bem fina da Constituição. O núcleo do tema é: o Estado só pode punir quando houver lei anterior definindo a conduta e a pena, o que decorre do princípio da legalidade, ligado ao art. 5º, XXXIX, da CF/88 e ao art. 1º do Código Penal. Isso impede que o Judiciário crie tipo penal por decisão judicial, porque quem tipifica é o legislador, não o juiz. Mandado expresso de criminalização é outra coisa: é um comando constitucional para que o legislador proteja determinado bem jurídico por meio do Direito Penal, e não uma autorização para o juiz inventar crime. Por isso, a letra A está incorreta: ela confunde a vedação à criação judicial de tipos penais com a existência de mandados constitucionais de incriminação. As demais alternativas caminham em terreno conhecido. A Constituição traz direitos e garantias do acusado, mas também prevê hipóteses em que o próprio texto constitucional determina proteção penal de certos bens, como forma de reforçar a tutela estatal. Além disso, o STF admite a entrada em domicílio sem mandado em situações como flagrante delito, inclusive em crime permanente, desde que haja justa causa devidamente demonstrada. E, embora a CF fale expressamente no direito ao silêncio, a garantia de não autoincriminação é extraída de forma mais ampla do devido processo legal e da própria proteção da defesa, sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência como direito de não produzir prova contra si. Resumo de prova: legalidade impede criminalização criativa pelo Judiciário; mandado constitucional de criminalização é ordem ao legislador; entrada em domicílio em crime permanente pode afastar a inviolabilidade em situações excepcionais; e o direito ao silêncio é a face mais visível do nemo tenetur se detegere.