Acerca do regramento legal do acordo de não persecução penal - ANPP, é INCORRETO afirmar:
- A)O art. 28-A do CPP condiciona a celebração do ANPP à confissão do indiciado, que deverá ser não apenas formal, como circunstanciada, mas não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la.
Certa: o art. 28-A exige confissão formal e circunstanciada, mas não fixa no CPP o momento exato nem a autoridade específica para colhê-la.
- B)Não se exige a presença do membro do Ministério Público na audiência de homologação do acordo de não persecução penal.
Certa: a lei não exige a presença do membro do Ministério Público na audiência de homologação do ANPP.
- C)Nos termos da Lei, a execução do ANPP processa-se perante o juízo da execução penal, competindo-lhe rescindi-lo na hipótese de seu descumprimento ou declarar a extinção da punibilidade do indiciado que cumpri-lo regularmente.
Errada: o CPP não trata a execução do ANPP como se fosse perante o juízo da execução penal, nem atribui a ele, nesses termos, a rescisão e a extinção da punibilidade.
- D)Não há previsão de controle interno do Ministério Público quanto às cláusulas do acordo, mas apenas quanto à recusa do órgão de execução em propô-lo.
Errada: há controle interno do Ministério Público, especialmente pela remessa ao órgão superior quando o promotor se recusa a propor o acordo.
Gabarito: C
O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é um acordo pré-processual para evitar a ação penal quando presentes os requisitos legais. Ele exige confissão formal e circunstanciada do investigado, além de condições como reparação do dano, renúncia a bens e outras medidas ajustadas no caso concreto. É um instrumento de justiça penal negociada, mas com freios: o Ministério Público propõe, o juiz homologa e, se houver descumprimento ou cumprimento integral, surgem consequências processuais bem definidas. A banca costuma cobrar dois pontos clássicos: a confissão e a competência para controlar o acordo. A confissão é mesmo requisito do art. 28-A, caput, e a lei não fixa um momento rígido nem diz expressamente qual autoridade a colhe ou em que fase exata isso deve ocorrer. Por isso, a alternativa A está em linha com a lei. Também é correto afirmar que não há necessidade de o membro do Ministério Público estar presente na audiência de homologação, porque a homologação é ato judicial de controle de legalidade e voluntariedade, e não uma audiência de instrução. Já o controle interno do MP existe sim: o art. 28-A, §14, prevê remessa ao órgão superior do Ministério Público quando houver recusa em propor o acordo, o que derruba a ideia de ausência total de revisão interna. O gabarito é a letra C porque ela erra ao afirmar que a execução do ANPP se processa perante o juízo da execução penal e que esse juízo seria o responsável por rescindi-lo ou declarar a extinção da punibilidade. O regime legal atribui ao juízo competente do caso a homologação e os efeitos do acordo, e a disciplina do descumprimento e do cumprimento integral segue a lógica do art. 28-A do CPP, não como se fosse uma execução penal comum. Em resumo: a alternativa misturou a ideia de execução com a estrutura da execução penal tradicional, e aí escorregou.