Em plenário do Tribunal do Júri, o advogado de defesa, constituído, tem indeferido seu pedido de adiamento da sessão à qual compareceu acompanhado de seu cliente, fundamentando o pedido no fato de que este fora intimado por edital, embora, estando solto, tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Após o sorteio dos jurados e a formação do conselho de sentença e já proferido o juramento, o oficial de Justiça presencia uma conversa entre os jurados sobre o bom desempenho do promotor de Justiça em julgamento ocorrido no mês anterior. De ofício, o juiz presidente determina o registro do fato em ata e o prosseguimento do julgamento. Ao final, o mesmo oficial certifica a incomunicabilidade dos jurados, levando o advogado a questionar o fato em recurso de apelação. O feito segue para a fase instrutória, para a qual o Ministério Público arrolara 8 testemunhas, ouvindo em plenário 5 delas. A defesa, por sua vez, ouviu todas as suas 4 testemunhas arroladas. Nos debates orais, o promotor de Justiça dedica parte de seu tempo à leitura minuciosa da decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (prisão esta revertida em habeas corpus), ressaltando o conhecimento e a experiencia do juiz sumariante, titular do cargo há 20 anos, professor de Processo Penal e com diversos livros publicados sobre o Tribunal do Júri, situação que provocou inconformismo imediato do advogado, que fez constar seu protesto em ata e sustentou imediato pedido de nulidade, também indeferido. Considerando o caso narrado acima, assinale a alternativa CORRETA:
- A)A intimação da decisão de pronúncia feita por edital é causa de nulidade, sanável em razão do comparecimento espontâneo do réu.
Errada, porque o comparecimento espontâneo do réu solto tende a afastar a nulidade da intimação por edital, especialmente sem demonstração de prejuízo.
- B)Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a regra da incomunicabilidade não proíbe os jurados de conversarem sobre fatos pretéritos, ainda que vinculados ao Tribunal do Júri. Além disso, a quebra da incomunicabilidade é tese que deve ser sustentada nos debates, sob pena de configurar nulidade de algibeira.
Certa, porque a incomunicabilidade dos jurados não proíbe toda e qualquer conversa sobre fatos pretéritos estranhos ao caso, e a alegação de nulidade deve ser oportunamente arguida, sob pena de preclusão/nulidade de algibeira.
- C)Tendo o Magistrado deferido a oitiva de 8 testemunhas, a despeito da limitação contida no art. 422, CPP, o princípio da indisponibilidade recomenda a oitiva de todas elas pelo Ministério Público em plenário, salvo manifestação fundamentada quanto à desnecessidade da prova.
Errada, porque a regra do art. 422 do CPP limita a prova testemunhal e não autoriza a oitiva automática de todas as testemunhas do MP em plenário por simples indisponibilidade.
- D)Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fazer referência à decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva como argumento de autoridade que prejudica o acusado, o Ministério Público deu causa à nulidade do julgamento.
Errada, porque a referência indevida a decisão judicial como argumento de autoridade pode gerar nulidade, mas a assertiva extrapola a forma como a nulidade se configura e não é a melhor conclusão para o caso descrito.
Gabarito: B
No Tribunal do Júri, é preciso separar três coisas que a banca adora misturar: intimação do réu, regras de plenário e comportamento dos jurados. Se o acusado está solto e muda de endereço sem avisar ao juízo, a intimação por edital pode ser válida, e o comparecimento espontâneo tende a afastar eventual nulidade sem demonstração de prejuízo. Já a incomunicabilidade dos jurados não é um ritual de silêncio absoluto sobre qualquer assunto da vida; ela veda conversa sobre o processo e sobre elementos que possam influenciar o julgamento, mas não transforma os jurados em esculturas de pedra. Por isso, a conversa casual entre jurados sobre fato passado e estranho ao caso, embora deva ser analisada com cautela, não gera automaticamente nulidade se não houver demonstração de influência concreta no conselho de sentença. A jurisprudência costuma exigir prova do prejuízo, em linha com o art. 563 do CPP e com a lógica do pas de nullité sans grief. Em prova de júri, a banca gosta muito de transformar qualquer desconforto em nulidade automática, mas o processo penal não vive de sustos, vive de prejuízo. Outro ponto importante: na primeira fase do júri, a limitação de testemunhas do art. 422 do CPP não autoriza o Ministério Público a ouvir todas as arroladas em plenário como se a regra fosse apenas decorativa. A disciplina da instrução no júri tem limites próprios e o que vale é a observância da forma legal, não um “vamos vendo no caminho”. Também é incorreto dizer que o promotor pode usar como argumento de autoridade a decisão de recebimento da denúncia e a prisão preventiva para reforçar o mérito da acusação. Esse tipo de referência, sobretudo se usada para impressionar o conselho de sentença com a autoridade do juiz, afronta a imparcialidade do julgamento e pode configurar nulidade, conforme a orientação do STJ, mas a alternativa que melhor traduz a situação trazida é a que trata da incomunicabilidade sem exagerar seu alcance.