De acordo com o entendimento do STJ publicado na Edição Extraordinária de Informativo nº 13, o fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública
- A)gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.
Correta. Reconhece a presunção de insuficiência econômica e desloca ao Estado o ônus de provar alteração financeira.
- B)não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.
Incorreta. A assistência pela Defensoria é elemento relevante para a análise da hipossuficiência.
- C)gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.
Incorreta. A multa não é automaticamente inexigível em todos os casos, mas a cobrança exige atenção à capacidade econômica.
- D)não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.
Incorreta. Não cabe presumir capacidade de pagamento apenas pela condenação criminal.
- E)sempre gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa.
Incorreta. O ônus probatório não fica integralmente sobre o assistido pela Defensoria nessa hipótese.
Gabarito: A
Quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, há forte indicativo de hipossuficiência. Em discussão sobre multa penal, a jurisprudência recente atribui ao Estado o ônus de demonstrar mudança na condição financeira se quiser afastar a presunção de impossibilidade de pagamento.