A Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de prisão do agressor que descumprir medida protetiva de urgência. No caso de prisão em flagrante do agressor, poderá conceder fiança apenas o:
- A)Delegado de Polícia.
Errada: o delegado pode arbitrar fiança em várias hipóteses do CPP, mas não nessa situação específica prevista na Lei Maria da Penha.
- B)Juiz.
Certa: na prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, a fiança só pode ser concedida pelo juiz, conforme a Lei Maria da Penha.
- C)Ministério Público.
Errada: o Ministério Público não concede fiança; essa é uma competência legal da autoridade policial ou judicial, conforme o caso.
- D)Defensor Público.
Errada: o Defensor Público atua na defesa, mas não tem poder legal para arbitrar fiança.
- E)Oficial de Justiça.
Errada: o Oficial de Justiça cumpre ordens judiciais, mas não decide sobre fiança nem sobre liberdade provisória.
Gabarito: B
A Lei Maria da Penha reforça a proteção da vítima e fecha algumas portas que, no processo penal comum, poderiam ficar mais abertas. Quando o agressor descumpre medida protetiva de urgência, ele pode ser preso em flagrante, e a lei trata essa situação com mais rigor do que o padrão geral do CPP. O ponto-chave da questão está na fiança. Em regra, a autoridade policial pode arbitrar fiança em certas hipóteses do CPP, mas a Lei Maria da Penha faz uma exceção importante: no caso de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, quem pode conceder fiança é apenas o juiz. É exatamente isso que o enunciado cobra. A lógica é evitar que a soltura imediata enfraqueça a proteção judicial concedida à ofendida. Então, aqui não vale a solução “rápida” da delegacia: a decisão sobre fiança fica concentrada na autoridade judiciária. Esse entendimento decorre do art. 24-A da Lei 11.340/2006, especialmente o dispositivo que restringe a fiança à autoridade judicial nessa hipótese. Em prova, sempre desconfie quando a banca mistura regra geral do CPP com a proteção reforçada da Lei Maria da Penha.