A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, considera como de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a:
- A)Seis meses, cumulada ou não com multa.
Errada, porque a Lei 9.099/95 não fixa o limite em 6 meses, mas em pena máxima não superior a 2 anos.
- B)Seis meses, desde que não cumulada com multa.
Errada, porque o requisito não é a ausência de multa; a lei admite pena cumulada ou não com multa.
- C)Dois anos, cumulada ou não com multa.
Certa, porque o art. 61 da Lei 9.099/95 considera de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
- D)Dois anos, desde que não cumulada com multa.
Errada, porque o teto de 2 anos está correto, mas a exclusão da multa contraria o texto legal.
- E)Três anos, desde que não cumulada com multa.
Errada, porque a lei não utiliza o limite de 3 anos, mas sim 2 anos.
Gabarito: C
A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Criminais para tratar das infrações penais mais leves, com foco em rapidez, simplicidade e solução consensual. Dentro desse microssistema, a ideia de “menor potencial ofensivo” serve para definir quais casos podem seguir esse rito mais desburocratizado. Pela regra do art. 61 da Lei 9.099/95, são de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. Repare no detalhe: não importa se há multa junto; o critério central é o teto da pena privativa de liberdade. Por isso, o gabarito é a letra C. A alternativa reproduz exatamente o texto legal vigente, após a alteração promovida pela Lei 11.313/2006, que ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Na prática, esse conceito define a porta de entrada para institutos como composição civil dos danos, transação penal e, em certos casos, suspensão condicional do processo, sempre dentro da lógica descomplicada dos Juizados.