Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida que o juiz poderá tomar dispostas no Art. 23 da Lei nº 11.340/2006 estão, EXCETO:
- A)Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Errada, porque a matrícula dos dependentes em escola mais próxima, independentemente de vaga, está prevista no art. 9º, não no art. 23.
- B)Determinar a separação de corpos.
Certa, pois a separação de corpos é medida protetiva de urgência expressamente prevista no art. 23.
- C)Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Certa, porque o art. 23 autoriza o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de bens, guarda dos filhos e alimentos.
- D)Encaminhar a recondução da ofendida, do agressor e a de seus dependentes ao respectivo domicílio.
Errada, pois a lei prevê a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio, e não do agressor junto com eles.
- E)Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
Certa, porque o encaminhamento da ofendida e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento consta do art. 23.
Gabarito: D
A Lei Maria da Penha traz medidas protetivas de urgência para afastar o risco e reorganizar a vida da vítima rapidamente, sem esperar o processo andar a passos de tartaruga. No Art. 23, o juiz pode encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento, determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio, determinar o afastamento da ofendida do lar e decretar a separação de corpos. Repare no detalhe que costuma cair em prova: o artigo fala em recondução da ofendida e dos dependentes, e não do agressor. Se o agressor está no cenário, a lógica da lei é protegê-lo? Não. A lógica é proteger a vítima, inclusive com afastamento do agressor em outras medidas da própria lei. Por isso, a alternativa D está errada: ela altera o texto legal ao incluir o agressor na recondução ao domicílio. Isso foge da redação do Art. 23 da Lei nº 11.340/2006. Já as demais alternativas reproduzem medidas previstas na lei, embora uma delas apareça em outro dispositivo, o que é uma pegadinha clássica de banca. Em resumo: em violência doméstica, a lei quer garantir segurança, moradia, guarda e proteção imediata. Quando a questão mistura os artigos, o melhor remédio é olhar a literalidade e desconfiar de qualquer frase que traga o agressor como se fosse beneficiário da medida protetiva.