O crime de ameaça, tipificado no Art. 147 do Código Penal, está sujeito à ação penal:
- A)Pública incondicionada.
Errada, porque o crime de ameaça não é de ação pública incondicionada; em regra, depende de representação da vítima.
- B)Pública condicionada à representação.
Certa, porque o art. 147 do Código Penal submete o crime de ameaça à ação penal pública condicionada à representação.
- C)Privada exclusiva.
Errada, porque a ameaça não é crime de ação privada exclusiva, já que a titularidade da ação continua sendo pública, embora condicionada.
- D)Privada personalíssima.
Errada, porque ação penal privada personalíssima é hipótese excepcionalíssima e não se aplica ao crime de ameaça.
- E)Privada subsidiária da pública.
Errada, porque ação privada subsidiária da pública só ocorre quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal, o que não define o regime normal da ameaça.
Gabarito: B
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, não gera ação penal livre para o Ministério Público agir sozinho. Aqui, a lei exige a iniciativa da vítima por meio de representação, porque o legislador entendeu que a persecução deve depender dessa manifestação de vontade. Em termos simples: o Estado não entra em campo sem o “ok” da pessoa ameaçada. Isso está em harmonia com o art. 100, §1º, do Código Penal, que prevê a ação penal pública condicionada à representação quando a lei assim determinar. No caso da ameaça, a exigência existe de forma tradicional e é cobrada com frequência em provas. Então, se a questão pergunta qual é a natureza da ação penal do crime de ameaça, a resposta é a de ação penal pública condicionada à representação. É o tipo de detalhe que banca adora transformar em pegadinha, porque parece um crime “grave” e muita gente imagina, no impulso, que seria ação pública incondicionada. Resumo de prova: ameaça = representação da vítima. Sem isso, o Ministério Público não pode simplesmente oferecer a denúncia. Por isso, o gabarito está na letra B.