Nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o agressor que descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei incorre no cometimento de:
- A)Ilícito civil.
Errada, porque o descumprimento de medida protetiva não é tratado como simples ilícito civil, mas como fato penalmente típico.
- B)Ato de desobediência.
Errada, porque a Lei Maria da Penha criou crime específico para esse descumprimento, afastando a discussão genérica sobre desobediência.
- C)Contravenção penal.
Errada, porque não se trata de contravenção penal, e sim de crime expressamente previsto em lei.
- D)Falta grave, punida com advertência e multa.
Errada, porque a hipótese não é de punição disciplinar ou administrativa, mas de responsabilização criminal.
- E)Crime.
Certa, porque o art. 24-A da Lei Maria da Penha tipifica como crime o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Gabarito: E
A Lei Maria da Penha trata as medidas protetivas de urgência como ordens judiciais sérias, não como simples recomendações. Quando o agressor descumpre decisão que defere essas medidas, ele pratica crime específico previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018. Esse ponto é clássico de prova: antes havia discussão sobre enquadrar o fato como desobediência, mas o legislador resolveu o problema criando tipo penal próprio. Então, se houver descumprimento de medida protetiva, a resposta é crime, e não mera infração administrativa, civil ou contravenção. A ideia é reforçar a proteção da vítima e dar efetividade à decisão judicial. Em termos práticos, a lei deixou claro que ignorar a ordem de proteção tem consequência penal autônoma. Por isso o gabarito é a letra E. A conduta está tipificada no art. 24-A, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos, e isso afasta a tese de simples ato de desobediência do art. 330 do CP.