Nos termos da Lei nº 7.960/1989, caberá prisão temporária, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, nos seguintes crimes:
- A)Epidemia (Art. 267).
Errada, porque epidemia só admite prisão temporária quando houver resultado morte, e a alternativa cita o art. 267 sem essa exigência.
- B)Homicídio (Art. 121, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º).
Errada, porque homicídio doloso está previsto na lei, mas a alternativa não é a melhor resposta diante da lista específica cobrada pela questão.
- C)Furto (Art. 155, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º).
Errada, porque furto não integra o rol taxativo da Lei 7.960/1989 para prisão temporária.
- D)Injúria (Art. 140, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º).
Errada, porque injúria não está entre os crimes que autorizam prisão temporária.
- E)Roubo (Art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º).
Certa, porque o art. 1º, III, da Lei 7.960/1989 inclui o roubo entre os crimes que admitem prisão temporária.
Gabarito: E
A prisão temporária, prevista na Lei 7.960/1989, não vale para qualquer crime. Ela só cabe quando estiverem presentes os requisitos legais e, além disso, apenas em hipóteses taxativamente previstas na própria lei. Ou seja: não basta haver suspeita, é preciso que o crime esteja no rol do art. 1º, inciso III, e que a medida seja necessária para a investigação. Esse é o ponto que a banca adora cobrar: a lista é fechada, então você não pode sair “encaixando” crimes parecidos por gravidade. A lei menciona, por exemplo, homicídio doloso, sequestro, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado morte e roubo. No caso da questão, a alternativa correta é a letra E, porque o art. 1º, III, da Lei 7.960/1989 prevê expressamente o crime de roubo (art. 157, caput e formas qualificadas) entre os crimes que admitem prisão temporária. É o típico detalhe de prova: a banca troca o alvo certo por crimes que parecem graves, mas não estão no rol. Então, guardando a regra com carinho: prisão temporária exige previsão legal expressa e finalidade investigativa. Se o crime não estiver na lista da Lei 7.960/1989, não tem jeitinho processual.