A competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o paciente for Ministro de Estado é do:
- A)Supremo Tribunal Federal.
Correta, porque a Constituição atribui ao STF a competência originária para julgar habeas corpus em hipóteses envolvendo Ministro de Estado.
- B)Superior Tribunal de Justiça.
Errada, pois o STJ não é o órgão competente originariamente para habeas corpus nesse caso.
- C)Tribunal Regional Federal do local onde estiver preso.
Errada, porque a competência não depende do local onde o paciente esteja preso quando se trata de Ministro de Estado.
- D)Juízo Federal do local onde estiver preso.
Errada, já que o juízo federal do local da prisão não tem competência originária para julgar habeas corpus nessa hipótese.
- E)Tribunal de Justiça do Estado do local onde estiver preso.
Errada, pois o fato de o paciente estar em determinado Estado não desloca a competência para o Tribunal de Justiça.
Gabarito: A
No habeas corpus, a competência depende muito da autoridade apontada como coatora ou da qualidade da pessoa envolvida. Quando o paciente é Ministro de Estado, a Constituição coloca a matéria na esfera do Supremo Tribunal Federal, porque o STF julga habeas corpus quando o coator ou paciente for autoridade sujeita à sua jurisdição, na forma do art. 102, I, da CF. Aqui, a lógica é simples: quem ocupa cargo de alto escalão federal não vai parar na primeira porta do Judiciário como regra geral. A ideia é evitar que um caso com autoridade federal de cúpula seja distribuído a órgão incompetente. Em provas, isso aparece muito como questão de competência originária em habeas corpus, e a banca adora misturar o cargo da autoridade com o local da prisão, como se isso mudasse tudo. Mas não muda: o dado decisivo aqui é o cargo de Ministro de Estado. Então, se o paciente é Ministro de Estado, o processamento e julgamento originários do habeas corpus cabem ao STF. É a leitura direta da Constituição, sem mistério e sem truque de delegado de rodovia jurídica.