Acerca da possibilidade de obtenção de dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos junto aos órgãos do poder público ou a empresas da iniciativa privada, no curso das investigações, é INCORRETO afirmar:
- A)Em investigações relacionadas a organizações criminosas, a Autoridade Policial terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem, exclusivamente, a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Certa: a Lei 12.850/2013 autoriza o acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais estritamente indicados, em investigações de organização criminosa.
- B)Em investigações relacionadas a organizações criminosas, as empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Certa: as empresas de transporte devem manter e permitir acesso aos registros de reserva e viagem pelo prazo legal de 5 anos nas investigações de organização criminosa.
- C)Nos termos do art. 13-A do CPP, no curso da investigação de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), o delegado de polícia poderá diretamente requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de suspeitos.
Errada: o art. 13-A do CPP não se aplica ao tráfico de drogas, mas a crimes taxativamente previstos na lei, como homicídio, sequestro, cárcere privado e tráfico de pessoas.
- D)Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o delegado de polícia poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática, que disponibilizem, imediatamente, os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Certa: o art. 13-B do CPP permite, com autorização judicial, a requisição de meios técnicos para localização de vítima ou suspeitos em crimes de tráfico de pessoas.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: em alguns crimes graves, a lei permite ao delegado acessar rapidamente certos dados cadastrais e de localização, sem ficar esperando a burocracia virar novela. O CPP traz regras específicas para isso, especialmente nos arts. 13-A e 13-B, e a Lei 12.850/2013 também disciplina o acesso a dados cadastrais em investigações de organização criminosa. O ponto de atenção é que cada regra vale para um tipo de crime bem definido. No art. 13-A do CPP, o delegado pode requisitar dados cadastrais de suspeitos ou da vítima, mas isso é para crimes como homicídio, sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, extorsão mediante sequestro e tráfico de pessoas. Ou seja, a lei não abre essa porta para qualquer infração penal por vontade própria da polícia. Por isso a letra C está errada: ela tenta encaixar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) no art. 13-A do CPP, mas esse artigo não trata de tráfico de drogas. Em prova, esse tipo de troca é clássico: a banca pega uma regra real, troca o crime e espera que você siga em frente sem perceber o detalhe. As demais alternativas estão alinhadas com a legislação. Em resumo: dados cadastrais podem ser obtidos de forma mais célere em hipóteses legais específicas, mas sempre dentro do recorte que a norma autoriza. Passou do recorte, a resposta vira pegadinha.