Sobre o inquérito policial, é CORRETO afirmar:
- A)Não caberá qualquer recurso em face do despacho da autoridade policial que indeferir a abertura de inquérito policial.
Errada, porque o despacho que indefere a instauração de inquérito não fica totalmente blindado, já que podem existir medidas de controle e provocação da autoridade superior, e a afirmação do enunciado é absoluta demais.
- B)O acesso do advogado independe de procuração do investigado, mesmo que os autos do inquérito policial estejam conclusos à autoridade policial.
Certa, porque o advogado pode acessar os autos do inquérito sem procuração, inclusive quando conclusos à autoridade policial, nos termos do art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 e da SV 14 do STF.
- C)O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial ou por requisição do Ministério Público, em casos de crime de ação penal pública condicionada à representação, desde que haja repercussão social do fato.
Errada, porque em crime de ação penal pública condicionada à representação não cabe instauração de ofício nem por simples requisição ministerial sem a prévia representação da vítima, e a repercussão social não muda isso.
- D)O representante do Ministério Público, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.
Errada, porque o Ministério Público pode requisitar diligências e fiscalizar a investigação, mas não avocar a presidência do inquérito policial, que permanece sob a autoridade policial.
Gabarito: B
O inquérito policial é uma peça de investigação, não um mini processo. Por isso, ele tem algumas regras próprias: é presidido pela autoridade policial, é escrito, em regra sigiloso e serve para juntar elementos sobre autoria e materialidade do fato. O CPP trata disso no art. 4º e seguintes. Aqui, a banca cobrou o direito de acesso do advogado aos autos do inquérito. A regra é favorável à defesa: o advogado pode examinar os autos de investigação, mesmo sem procuração, quando quer ver elementos já documentados, e isso vale ainda que o procedimento esteja concluso à autoridade policial. O fundamento está no art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e na Súmula Vinculante 14 do STF, que garante acesso aos elementos de prova já formalizados e não às diligências em andamento. Em outras palavras: advogado não fica do lado de fora da delegacia esperando a boa vontade do sistema. Se os atos já foram juntados e documentados, o acesso é permitido, salvo situações excepcionais de sigilo legalmente justificadas em relação a diligências ainda em curso. Por isso, o gabarito é a letra B. As demais alternativas tentam misturar regras do inquérito com ideias erradas sobre recurso, instauração e atuação do Ministério Público.