A respeito da prisão em flagrante, é INCORRETO afirmar:
- A)A realização de audiência de custódia se restringe aos casos de prisão em flagrante delito.
Errada, porque a audiência de custódia não se restringe aos casos de prisão em flagrante, alcançando também outras hipóteses de prisão cautelar, conforme a disciplina constitucional, legal e a Resolução CNJ 213/2015.
- B)Nos crimes permanentes, a prisão em flagrante pode ser efetuada enquanto não cessar a permanência.
Certa, pois nos crimes permanentes a situação de flagrância se prolonga no tempo enquanto durar a permanência.
- C)O presidente da república não pode ser preso em flagrante delito por mais grave que seja o crime praticado.
Em regra, a ideia está correta quanto à proteção constitucional do presidente, mas a formulação deve ser lida com a ressalva de eventual flagrante de crime inafiançável, tema tratado com interpretação restritiva.
- D)Se o autor do delito não foi preso no local da infração e não está sendo perseguido, sua apresentação espontânea perante a autoridade policial impede a prisão em flagrante.
Certa, porque a apresentação espontânea do agente afasta o estado de flagrância, já que não houve captura no ato nem perseguição imediata.
Gabarito: A
A prisão em flagrante é aquela feita no calor do fato, e o CPP trata dela nos arts. 301 a 310. Em regra, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante, e a autoridade policial deve formalizar tudo com o auto de prisão em flagrante, que depois vai para o juiz para controle imediato da legalidade. Aqui mora a pegadinha: a audiência de custódia não fica limitada apenas ao flagrante. A lógica atual do sistema, com base no art. 310 do CPP, na Resolução CNJ 213/2015 e na jurisprudência do STF e do STJ, é que a pessoa presa deve ser apresentada rapidamente ao juiz para exame da legalidade e da necessidade da prisão, inclusive em situações de prisão por mandado. Nos crimes permanentes, a prisão em flagrante é mesmo possível enquanto não cessar a permanência, porque a consumação se protrai no tempo. Já a apresentação espontânea do autor do fato, por si só, normalmente impede a prisão em flagrante, porque falta o elemento da captura no estado de flagrância. E atenção ao presidente da República: a Constituição impede sua prisão cautelar enquanto não houver condenação definitiva, salvo hipótese de prisão em flagrante de crime inafiançável, então a afirmação absoluta da alternativa precisa ser lida com cuidado. Na questão, o erro central está em restringir a audiência de custódia apenas ao flagrante, o que não corresponde ao sistema atual.