Considerando as hipóteses de requerimento do ofendido para a abertura de inquérito policial em crimes de ação pública, é CORRETO afirmar:
- A)Na dicção expressa do art. 5º, §2º, do CPP, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá recurso para o delegado regional; caso tal recurso seja indeferido, caberá novo recurso para o chefe de Polícia.
Errada, porque o indeferimento do requerimento não gera recurso ao delegado regional nem novo recurso ao chefe de Polícia; o CPP prevê recurso ao chefe de Polícia.
- B)No caso de morte do ofendido, têm qualidade para representá-lo para o fim de requerer a abertura de inquérito policial seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Certa, porque, no caso de morte do ofendido, o CPP admite que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão requeiram a abertura do inquérito.
- C)O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá sem ela ser iniciado.
Errada, porque, nos crimes de ação pública condicionada à representação, a investigação não pode começar validamente sem a representação exigida em lei.
- D)O requerimento do ofendido para a abertura de inquérito policial em crimes de ação pública deverá conter, sob pena de indeferimento, a narração do fato, com todas as circunstâncias, bem como a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer, além da nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Errada, porque o CPP diz que esses dados devem constar do requerimento sempre que possível, e não sob pena automática de indeferimento.
Gabarito: B
O inquérito policial é a fase investigativa que busca reunir elementos sobre a infração e sua autoria. Nos crimes de ação pública, ele pode começar de ofício, por requisição da autoridade ou, também, por requerimento do ofendido ou de quem tenha legitimidade para representá-lo, conforme o art. 5º do CPP. A questão cobra justamente essa legitimidade do requerimento quando a vítima morreu. Nessa hipótese, a lei permite que o pedido seja feito por quem a represente: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Isso está na lógica do art. 5º, II, do CPP, lido em conjunto com a disciplina legal da representação do ofendido. Repare no detalhe clássico de prova: o requerimento do ofendido não precisa ser um documento perfeito de laboratório. O CPP exige, “sempre que possível”, a narração do fato, a individualização do indiciado, as razões de convicção e a indicação de testemunhas. Ou seja, a lei não transforma o pedido em prova de concurso de redação. Por isso, o gabarito é a letra B: se o ofendido morreu, seus legitimados podem pedir a abertura do inquérito policial. As demais alternativas distorcem o procedimento ou colocam exigências que a lei não faz.