A Lei 11.340/06, conhecida por “Lei MARIA DA PENHA”, tem base no art. 226, § 8º da Constituição Federal, in verbis: “O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, tendo por inovação o instituto das “medidas protetivas” à mulher vítima de violência doméstica. Sobre tal instituto, é INCORRETO afirmar:
- A)As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, com a devida manifestação do Ministério Público, posto que o mesmo é custos legis.
Errada, porque o art. 19, §1º, permite a concessão das medidas protetivas independentemente de audiência das partes e do Ministério Público.
- B)O delegado de polícia, onde não tiver juiz, caso haja risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, poderá conceder.
Certa, pois o art. 12-C autoriza o delegado a conceder medida protetiva em situação de risco atual ou iminente, quando não houver juiz.
- C)O juiz poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Errada, porque quem sofre o afastamento do lar é o agressor, e não a ofendida, nos termos da Lei Maria da Penha.
- D)Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Certa, pois o juiz pode requisitar a qualquer momento o auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas.
Gabarito: A
A Lei Maria da Penha criou as medidas protetivas de urgência para dar uma resposta rápida quando a mulher corre risco no contexto de violência doméstica. A lógica aqui é simples: primeiro protege, depois aprofunda a apuração. Por isso, o juiz pode concedê-las de imediato, sem ouvir previamente a parte contrária, justamente para evitar que a demora esvazie a proteção. O ponto central da questão está no art. 19, §1º, da Lei 11.340/06: as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente da audiência das partes e do Ministério Público. O MP atua como fiscal da ordem jurídica, mas não é condição para a concessão prévia da medida. Depois ele é comunicado e acompanha o caso. Além disso, a lei foi ampliada para permitir atuação da autoridade policial em hipóteses urgentes, quando não houver juiz disponível e houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, nos termos do art. 12-C. E, para fazer a medida funcionar de verdade, o juiz pode requisitar auxílio da força policial a qualquer tempo, conforme o art. 22, §4º. Então, o gabarito está na letra A porque ela erra ao afirmar que é necessária a prévia manifestação do Ministério Público. Na prática da lei, a urgência vem antes da formalidade.