Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público. Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é:
- A)nula por ausência de relatório, bem como pelo fato de o juiz não tê-la fundamentado adequadamente;
Incorreta. A ausência de relatório é admitida no Juizado Especial Criminal.
- B)válida, pois o juiz pode dispensar o relatório e fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
Incorreta. A sentença não pode ignorar a defesa na fundamentação.
- C)nula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos;
Incorreta. Sem requerimento, a ausência de valor mínimo de reparação não gera nulidade.
- D)válida, pois o juiz pode fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
Incorreta. A fundamentação deve enfrentar as teses defensivas relevantes.
- E)nula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.
Correta. A sentença é nula por falta de fundamentação, embora o relatório possa ser dispensado.
Gabarito: E
No Juizado Especial Criminal, a sentença pode dispensar relatório, mas não pode dispensar fundamentação concreta. A simples adoção das alegações finais do Ministério Público sem enfrentar argumentos defensivos viola o dever de motivação.