No curso do inquérito policial, a prisão preventiva do indiciado foi decretada como garantia da ordem pública. Instaurada a ação penal, verificando que o réu tinha residência e emprego certos, e bons antecedentes, o juiz revogou a prisão. Ainda durante a instrução, testemunhas arroladas pela acusação passaram a receber ameaças do acusado. De acordo com a narrativa e em relação às medidas cautelares pessoais, analise as afirmativas a seguir: I. O juiz poderá redecretar a prisão do acusado, para garantia da aplicação da lei penal, pois a medida visa assegurar diretamente a eficácia do resultado do processo, com um possível provimento condenatório; presentes, todavia, os indícios suficientes do crime e de sua autoria. II. O juiz poderá redecretar a custódia cautelar de caráter instrumental, por conveniência da instrução criminal, estando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. III. Ainda que a redecretação da prisão preventiva não seja admitida na fase em que se encontra o processo, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado pode justificar a aplicação de medidas cautelares pessoais. IV. Não é dado ao juiz redecretar a prisão preventiva, cabendo ao tribunal, em recurso exclusivo da acusação, postular a manutenção ou não da custódia cautelar. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Errada. A afirmativa I enquadra mal o fundamento, pois ameaçar testemunhas aponta para conveniência da instrução criminal.
- B)II, apenas.
Correta. Apenas a afirmativa II identifica corretamente a custódia cautelar instrumental.
- C)III, apenas.
Errada. A afirmativa III parte de premissa falsa, pois a preventiva pode ser redecretada na fase processual se houver motivo novo.
- D)I e II, apenas.
Errada. A afirmativa I é falsa.
- E)III e IV, apenas.
Errada. As afirmativas III e IV são falsas.
Gabarito: B
A ameaça a testemunhas durante a instrução justifica prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado. Não se trata, nesse caso, de garantia da aplicação da lei penal.