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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, em processo penal em que se imputa ao acusado a suposta prática do crime de furto qualificado, compareceram duas vitimas, duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e o réu. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prova oral colhida em audiência seguirá a seguinte ordem:

Gabarito: C

No processo penal, a ordem da prova oral na audiência de instrução e julgamento vem, em regra, do art. 400 do CPP. A lógica é simples: primeiro se ouve o ofendido, depois as testemunhas da acusação, em seguida as da defesa e, por último, o acusado. O interrogatório no fim é importante porque evita que o réu fale “no escuro” e reforça a ideia de ampla defesa. Como o enunciado fala em furto qualificado, vale a regra geral do art. 400 do CPP, aplicada ao procedimento comum. Não há uma exceção especial que altere essa sequência no caso narrado. Então, com duas vítimas, duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e o réu, a ordem fica: vítimas, testemunhas de acusação, testemunha de defesa e interrogatório. É bom não confundir com a ordem antiga do CPP, que colocava o interrogatório antes da oitiva das testemunhas. Após a reforma de 2008, a lógica mudou justamente para prestigiar a defesa técnica e a autodefesa. O STF e o STJ tratam o interrogatório como ato de defesa e, por isso, ele ficou ao final da instrução. Resumo de prova: primeiro o ofendido, depois acusação, depois defesa, e só no fim o réu. O gabarito está correto porque reproduz exatamente essa sequência legal.

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