Paolo ajuizou ação penal de iniciativa privada em face de Franco. Após regular instrução criminal, em suas alegações finais, Paolo deixou de formular o pedido de condenação em face de Franco, fazendo apenas um breve relato dos fatos. Na hipótese, é correto afirmar que ocorreu:
- A)a decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade de Franco;
Errada, porque decadência seria a perda do direito de queixa pelo decurso do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, e aqui a ação já foi proposta.
- B)o perdão tácito, com a consequente extinção da punibilidade de Franco;
Errada, porque perdão tácito pressupõe manifestação do querelante após a queixa e aceitação do querelado, o que não é o caso narrado.
- C)a renúncia tácita, não se verificando a extinção da punibilidade de Franco;
Errada, porque renúncia tácita ocorre antes do oferecimento da queixa e impede o início da ação penal privada, além de aqui já existir processo em curso.
- D)a renúncia expressa, não se verificando a extinção da punibilidade de Franco;
Errada, porque renúncia expressa também é ato pré-processual, anterior à queixa, e não tem relação com abandono das alegações finais.
- E)a perempção, com a consequente extinção da punibilidade de Franco.
Certa, porque a omissão do querelante em formular pedido de condenação nas alegações finais caracteriza abandono da ação privada e gera perempção, com extinção da punibilidade.
Gabarito: E
Na ação penal privada, o autor da queixa não pode simplesmente “sumir” no meio do jogo. Se ele, após propor a ação, deixa de praticar ato indispensável no prazo legal, surge a perempção, que é uma sanção processual pela inércia do querelante. O Código de Processo Penal trata isso no art. 60, especialmente quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias ou abandona a causa em atos processuais relevantes. Aqui, Paolo ajuizou a queixa e, já nas alegações finais, deixou de formular pedido de condenação, limitando-se a narrar os fatos. Isso é típico de abandono da pretensão acusatória no momento em que ele deveria sustentar sua acusação, o que configura perempção, nos termos do art. 60, III, do CPP, combinado com a lógica do art. 61. A consequência é a extinção da punibilidade, porque a ação privada não pode prosseguir sem a iniciativa mínima do querelante. Não se trata de decadência, porque decadência é a perda do direito de apresentar a queixa dentro do prazo de 6 meses, antes mesmo de a ação começar. Também não é renúncia, porque renúncia ocorre antes do ajuizamento da queixa, e perdão exige manifestação posterior do ofendido, em regra com aceitação do querelado. Aqui, o problema foi depois do processo já estar em andamento. Em concursos, a FGV gosta dessa diferença fina: decadência é antes da ação, renúncia é antes da queixa, perdão é depois da queixa, e perempção é a punição pela falta de impulso do querelante ao longo do processo. Como Paolo deixou de formular o pedido condenatório nas alegações finais, o caso encaixa exatamente na perempção.