Relativamente aos institutos consensuais da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que:
- A)poderá o Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos;
Errada: a transação penal só cabe nas infrações de menor potencial ofensivo, e não em crimes com pena mínima de quatro anos.
- B)poderá o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o Ministério Público de maneira fundamentada;
Errada: o juiz não pode oferecer de ofício a suspensão condicional do processo, porque a iniciativa é do Ministério Público.
- C)poderá o juiz oferecer de ofício a transação penal ao autor do fato, se não o fizer o Ministério Público de maneira fundamentada;
Errada: também não cabe ao juiz oferecer de ofício a transação penal, que depende da atuação do Ministério Público.
- D)poderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;
Certa: o descumprimento anterior de ANPP pode ser usado como fundamento para negar a suspensão condicional do processo, em linha com a lógica do art. 89 da Lei 9.099/1995.
- E)poderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Errada: o ANPP é vedado nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme o art. 28-A, §2º, IV, do CPP.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou três institutos consensuais do processo penal, e a primeira trava é lembrar que nem tudo depende de "boa vontade judicial". A transação penal e o acordo de não persecução penal são negócios jurídicos processuais, ligados à atuação do Ministério Público, com limites legais bem claros. Já a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, também é proposta pelo Ministério Público quando preenchidos os requisitos, mas o juiz não pode sair oferecendo de ofício no lugar dele. A transação penal só cabe, em regra, nos crimes de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até 2 anos, e não em infrações com pena mínima de 4 anos. O acordo de não persecução penal, do art. 28-A do CPP, também exige violência ou grave ameaça ausentes, além de outros requisitos. E, atenção: nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o ANPP é vedado pelo art. 28-A, §2º, IV, do CPP. O ponto mais importante para o gabarito é que o descumprimento do acordo de não persecução penal pode, sim, ser usado como fundamento para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. Isso aparece expressamente no art. 89, §2º, da Lei 9.099/1995, que admite a recusa do benefício quando o acusado já demonstrou não merecer a medida despenalizadora, inclusive pela frustração de solução consensual anterior. Ou seja, o sistema não premia quem já descumpriu acordo anterior e depois pede novo bônus processual.