No que diz respeito à prisão e às medidas cautelares no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
- A)as medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladamente, mas não cumulativamente, em razão do princípio da subsidiariedade;
Errada: as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, desde que adequadas e compatíveis, conforme o art. 282, §1º, do CPP.
- B)a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada quando for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa;
Errada: se cabe medida cautelar menos gravosa e suficiente, isso enfraquece a preventiva, que é medida excepcional e subsidiária.
- C)a prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
Errada: a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
- D)a medida cautelar poderá ser revogada ou substituída de ofício pelo juiz, ou a requerimento das partes, quando se verificar a falta de motivo para que subsista;
Certa: o art. 282, §5º, do CPP autoriza a revogação ou substituição da cautelar, de ofício ou a pedido das partes, quando desaparecer o motivo que a sustentava.
- E)a prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes culposos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Errada: crime culposo não autoriza, por si só, prisão preventiva; o art. 313, I, do CPP exige crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, salvo hipóteses legais específicas.
Gabarito: D
As medidas cautelares no processo penal existem para evitar excessos: a lógica é escolher a providência necessária e suficiente, sem transformar cautela em punição antecipada. Pelo art. 282 do CPP, elas devem observar adequação e necessidade, e podem até ser aplicadas cumulativamente, desde que compatíveis e proporcionais. Então, cuidado: a ideia não é "sempre a menos gravosa a qualquer custo", mas sim a medida que funcione para o caso concreto. No tema da prisão, a preventiva tem requisitos bem fechados. O art. 313 do CPP traz hipóteses específicas, e não cabe preventiva em crime culposo, porque a regra exige crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, ou outras situações legalmente previstas. Já a prisão temporária é ainda mais rígida: depende de representação da polícia ou requerimento do MP, e não pode ser decretada de ofício pelo juiz. A alternativa D está correta porque o art. 282, §5º, do CPP autoriza exatamente isso: a medida cautelar pode ser revogada ou substituída quando faltar motivo para sua manutenção, por iniciativa do juiz de ofício ou a requerimento das partes. Em outras palavras, se a cautelar perdeu a utilidade, ela não deve continuar só por teimosia processual. Em prova, a FGV adora misturar prisão, cautelar diversa e iniciativa do juiz. Então vale guardar a trilha: cautelar pode ser revista durante o processo, preventiva tem hipóteses taxativas, e prisão temporária não nasce por vontade própria do magistrado.