Tício, primário e de bons antecedentes, nascido em 10 de janeiro de 2003, é flagrado, no dia 12 de janeiro de 2022, por policiais militares que faziam ronda ostensiva na praia de Itacoatiara, com 100g de maconha para seu próprio uso. Sendo assim, Tício foi conduzido para a Delegacia de Polícia quando foi lavrado o termo circunstanciado, encaminhado para o Juizado Especial Criminal. Dessa forma, o magistrado competente designa audiência preliminar para o dia 10 de julho de 2022. Na data designada para a audiência, o ato não foi realizado por determinação do magistrado titular em razão de compromisso no Tribunal de Justiça, o que gerou a sua redesignação para o dia 11 de novembro de 2022. Na nova data aprazada para a audiência preliminar, Tício, acompanhado de advogado particular, não aceita a proposta de transação penal, elaborada pelo Ministério Público. Sendo assim, o promotor de justiça, em ato contínuo, apresenta a exordial acusatória, e o magistrado designa audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2023. Realizada a audiência na presença de Tício e seu patrono, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, o magistrado profere sentença penal condenatória fixando, cumulativamente, as sanções de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a curso educativo pelo prazo de quatro meses. Tício, ao ter ciência da decisão, irresignado, destituiu o seu patrono particular, solicitando que fosse designado um defensor público e indicando o seu desejo de recorrer. No contexto apresentado, é correto afirmar que, à luz do entendimento das Cortes Superiores e buscando a tese principal que gere maior benefício em favor de Tício, o recurso cabível previsto em lei é:
- A)apelação em que poderá ser sustentado o transcurso de tempo superior a um ano e, consequentemente, ser observada a perda do direito de punir do Estado;
Certa: no Juizado Especial Criminal, a sentença é impugnada por apelação, e a tese mais benéfica indicada no enunciado é a prescrição, com perda do direito de punir do Estado.
- B)recurso inominado em que poderá ser sustentada a viabilidade de incidência tão somente da sanção de advertência prevista no Art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, considerando ser Tício primário;
Errada: embora a apelação esteja incorreta aqui como nome do recurso é até aceita em sentido amplo, não existe a limitação da resposta penal apenas à advertência pelo simples fato de Tício ser primário.
- C)apelação em que poderá ser sustentada a absolvição pela atipicidade material por aplicação do princípio da bagatela, considerando que ele possuía 100g de maconha para seu próprio uso;
Errada: a apelação até é o recurso cabível no JECRIM, mas o pedido de absolvição por bagatela não é a tese mais forte nem a linha adotada para o art. 28 da Lei de Drogas.
- D)apelação em que poderá ser sustentada a absolvição, posto que o delito de uso de drogas não mais é considerado crime, e sim infração sui generis por não ser mais admitida a aplicação de pena privativa de liberdade em decorrência do princípio da ultima ratio;
Errada: o uso de drogas continua sendo tratado como ilícito penal no art. 28 da Lei 11.343/2006, e não como infração sui generis sem relevância penal.
- E)recurso inominado em que poderá ser sustentada a absolvição pela aplicação do princípio da alteridade, posto que o uso da droga por Tício não causa lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico pertencente a terceiro, mas somente a autolesão.
Errada: a alteridade não afasta a tipicidade do porte para uso próprio, pois o entendimento consolidado das Cortes Superiores não acolhe essa tese para excluir o art. 28.
Gabarito: A
Em casos julgados no Juizado Especial Criminal, a sentença é impugnada por apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995. Então, nada de inventar moda com recurso exótico: aqui o caminho previsto em lei é mesmo a apelação. No mérito, a melhor tese defensiva, pensando em maximizar o benefício de Tício, é atacar a pretensão punitiva pela passagem do tempo, isto é, sustentar a perda do direito de punir do Estado. A lógica da banca foi cobrar essa leitura prática: primeiro você escolhe o recurso correto; depois, nele, levanta a tese mais favorável ao réu. Em matéria de drogas, o art. 28 da Lei 11.343/2006 prevê sanções sem prisão, e o art. 30 estabelece prazo prescricional próprio. A jurisprudência das Cortes Superiores trata o art. 28 como figura penal, e não como mera infração administrativa, o que permite discutir prescrição e demais efeitos penais. Por isso, o gabarito aponta a alternativa A: a via adequada é a apelação, e a tese principal a ser desenvolvida é a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, buscando o resultado mais vantajoso para Tício.