Em sentença de pronúncia, o magistrado fundamenta a decisão, entre outros argumentos, com o seguinte trecho: “pela dinâmica dos fatos, é possível verificar que Aristobaldo, com ânimo homicida e por motivo fútil, matou Márcio”. Diante dessa hipótese, e com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)a sentença é válida, uma vez que não houve excesso de linguagem ou juízo de valor sobre a conduta do réu;
Errada, porque houve sim excesso de linguagem e juízo conclusivo ao afirmar que o réu matou a vítima com ânimo homicida e por motivo fútil.
- B)a sentença é inválida, uma vez que houve juízo de certeza sobre a acusação, podendo a decisão ser envelopada ou desentranhada para fins de saneamento processual;
Errada, porque o vício não é apenas de linguagem: a decisão trouxe juízo de certeza sobre a acusação, mas a solução indicada na alternativa não corresponde ao entendimento cobrado.
- C)o recurso adequado contra a sentença de pronúncia é a apelação, sendo também cabível habeas corpus contra o excesso de linguagem;
Errada, porque o recurso cabível contra a pronúncia é o recurso em sentido estrito, e o habeas corpus não é via recursal adequada para substituir esse recurso.
- D)a sentença é inválida, devendo ser anulada pelo Tribunal na análise da apelação contra a pronúncia, não sendo suficiente o envelopamento para fins de saneamento processual;
Errada, porque a consequência não se limita a simples correção formal pelo Tribunal; diante do excesso de linguagem com conteúdo conclusivo, exige-se a anulação da decisão e nova pronúncia.
- E)a sentença é inválida, bem como os atos consecutivos, em razão do juízo conclusivo sobre a conduta do réu, motivo pelo qual é necessária a prolatação de outra sentença de pronúncia.
Certa, pois a pronúncia apresentou juízo conclusivo sobre a conduta do réu, o que gera nulidade da decisão e dos atos subsequentes, exigindo nova sentença de pronúncia sem o vício.
Gabarito: E
Na sentença de pronúncia, o juiz não pode fazer um "mini julgamento" do mérito. O art. 413, §1º, do CPP exige apenas a indicação da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, sem excesso de linguagem. Se o magistrado passa a afirmar, com tom de certeza, que o réu "matou" a vítima e ainda qualifica a conduta de modo conclusivo, ele ultrapassa o limite da pronúncia e contamina o ato com excesso de linguagem. A jurisprudência do STJ trata esse ponto com bastante rigor: quando a pronúncia extrapola e revela juízo conclusivo sobre a culpa, não basta fingir que nada aconteceu. Em regra, a decisão deve ser anulada, com a necessidade de nova pronúncia livre do vício, justamente para preservar a imparcialidade do Conselho de Sentença e o sistema bifásico do júri. Por isso, o gabarito é a letra E. A ideia é simples: se a pronúncia já entrega a convicção do juiz sobre a autoria e a dinâmica criminosa de forma fechada, ela deixa de ser um filtro processual e vira uma sentença condenatória disfarçada. A consequência é a nulidade da decisão e dos atos processuais posteriores que dela dependam. Em resumo: pronúncia pode apontar indícios, mas não pode "sentenciar" antes da hora. No júri, o juiz de instrução prepara o caminho; ele não pode chegar ao plenário já contando o final da história.