Técio teve sua medida cautelar prisional substituída por recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, o que foi deferido no curso da ação penal em que foi acusado de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A ação penal foi julgada procedente, e Técio, condenado a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. Diante dessa hipótese, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga a que foi submetido Técio:
- A)não pode ser utilizado na detração da pena em razão do princípio da legalidade e ante a ausência de disposição sobre a detração em caso de cautelares pessoais diversas da prisão;
Errada, porque o STJ admite a detração também para cautelares diversas da prisão quando houver restrição relevante à liberdade.
- B)em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, pode ser utilizado na detração da pena, desde que haja monitoramento eletrônico associado ao cumprimento da cautelar pessoal;
Errada, porque o monitoramento eletrônico não é requisito indispensável para a detração desse recolhimento domiciliar.
- C)deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança por comprometer o status libertatis do acusado, bem como pela expressa previsão legal;
Errada, porque essa hipótese não trata de medida de segurança e a justificativa legal apresentada não corresponde ao entendimento do STJ.
- D)admite parcial detração da pena, ou seja, somente será possível a contagem dos períodos relativos aos dias de folga, não se computando o repouso noturno para fins de detração, ante a ausência de grau significativo de privação da liberdade;
Errada, porque o STJ não faz essa exclusão do repouso noturno de forma absoluta, reconhecendo a restrição global imposta pela cautelar.
- E)pode ser utilizado na detração da pena, sendo que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Certa, porque o STJ admite a detração do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com conversão do tempo em dias e desprezo da fração inferior a 24 horas.
Gabarito: E
A detração penal serve para abater, da pena privativa de liberdade, o tempo em que o acusado já ficou submetido a alguma forma de restrição relevante da liberdade antes da condenação definitiva. Em regra, a ideia é evitar que a pessoa "pague duas vezes" pelo mesmo tempo de sacrifício. No Código Penal, o art. 42 trata da detração e a jurisprudência passou a discutir se certas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, entram nessa conta. O Superior Tribunal de Justiça entende que esse recolhimento obrigatório pode, sim, ser considerado para fins de detração, porque ele reduz de modo concreto o status libertatis do acusado. A lógica não é olhar apenas para a etiqueta da medida, mas para o grau real de restrição imposto à liberdade. Se a pessoa fica impedida de circular livremente em parte significativa do tempo, isso tem reflexo na execução da pena. Mas há um detalhe importante, e a banca gosta dele: a contagem é feita por horas de efetiva restrição, com conversão em dias para fins de detração. Se, ao final, sobra fração inferior a 24 horas, essa sobra é desconsiderada. É exatamente por isso que a alternativa E está correta: ela reproduz a orientação do STJ de forma técnica, sem inventar bônus extra na matemática da pena. Então, neste caso, o período de recolhimento noturno e nos dias de folga pode ser abatido da pena de Técio. Como a pena foi fixada em regime inicial fechado, isso não muda o direito à detração: o tempo cautelar anterior deve ser computado conforme a intensidade da restrição sofrida.