O acordo de não persecução penal consiste no ajuste de condições oferecidas pelo Ministério Público para evitar a deflagração da persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação do crime. Acerca do referido instituto é correto afirmar que
- A)é cabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, condicionado, nestes casos, à concordância da vítima.
Errada, porque o art. 28-A, parágrafo 2º, do CPP veda ANPP nos crimes praticados com violência ou grave ameaça e também nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
- B)a sua celebração independe da confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal.
Errada, porque a confissão formal e circunstanciada é requisito expresso do art. 28-A, caput, do CPP.
- C)a análise de adequação, suficiência e proporcionalidade das condições avençadas será exclusiva do Ministério Público, se restringido o juízo de homologação à observância dos requisitos formais.
Errada, porque o juiz não faz apenas controle formal: ele pode recusar a homologação se entender que o acordo é ilegal ou inadequado, nos termos do art. 28-A, parágrafo 4º, do CPP.
- D)o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Errada, porque o descumprimento do ANPP pode ser considerado pelo Ministério Público na avaliação de outras medidas despenalizadoras, inclusive na análise da suspensão condicional do processo.
- E)é cabível nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Certa, porque o art. 28-A do CPP prevê o ANPP para infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
Gabarito: E
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico processual entre Ministério Público e investigado, previsto no art. 28-A do CPP, para casos em que a resposta penal pode ser resolvida sem ação penal, desde que as condições impostas sejam suficientes para reprovação e prevenção do crime. A lógica é simples: se o caso é menos grave e o investigado aceita cumprir certas obrigações, o processo pode ser evitado, poupando tempo e energia do sistema de justiça. Mas o instituto não serve para qualquer situação. O art. 28-A exige, entre outros requisitos, que a infração seja sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima seja inferior a 4 anos, além da confissão formal e circunstanciada do fato. Então a banca adora trocar um requisito por outro, como se estivesse brincando de encaixe. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz a regra legal básica do ANPP. O art. 28-A, caput, do CPP realmente autoriza o acordo nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. É o retrato fiel da lei, sem enfeite e sem pegadinha extra. Em resumo: se não houve violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos e os demais requisitos legais estão presentes, o ANPP pode ser proposto pelo Ministério Público. Se faltar qualquer condição essencial, o acordo não entra em cena.