Após a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão de ter sido encontrado com cinco pinos de cocaína, João foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado não demonstrou qualquer interesse nos institutos despenalizadores previstos em lei. Adotando o procedimento insculpido na Lei nº 9.099/1995, o juízo procedeu ao recebimento da denúncia. Em seguida, a defesa técnica impetrou um habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. Nesse cenário, à luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, è correto afirmar que o habeas corpus:
- A)deverá ser conhecido, considerando que, em caso de descumprimento de eventuais sanções impostas, há a possibilidade de conversão destas em pena privativa de liberdade. No mérito, analisar-se-á a concessão ou não da ordem à luz das peculiaridades do caso concreto;
Errada, porque a possibilidade de conversão de sanções do art. 28 em pena privativa de liberdade não existe como regra no sistema atual, e isso não basta para justificar o conhecimento do HC.
- B)deverá ser conhecido e, no mérito, a ordem será concedida, considerando que o crime previsto no Art. 28 da Lei n° 11.343/2006 foi objeto de descriminalização, em razão da Inexistência de pena privativa de liberdade no preceito secundário;
Errada, porque o art. 28 da Lei de Drogas não foi descriminalizado; houve manutenção da natureza criminosa da conduta, sem pena privativa de liberdade no preceito secundário.
- C)deverá ser conhecido e, no mérito, a ordem será denegada, considerando que a persecução penal em curso não gera qualquer risco, imediato ou mediato, à liberdade de locomoção do paciente;
Errada, porque a ordem até poderia ser denegada quanto ao mérito, mas a questão principal é que o habeas corpus nem deve ser conhecido quando não há ameaça à liberdade de locomoção.
- D)não deverá ser conhecido, considerando que a persecução penal em curso, submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, é incompatível com o remédio constitucional em análise;
Errada, porque o rito da Lei 9.099/1995 não torna o habeas corpus incompatível por si só; o ponto decisivo é a inexistência de risco à liberdade de ir e vir.
- E)não deverá ser conhecido, considerando que a persecução penal em curso não gera qualquer risco, imediato ou mediato, à liberdade de locomoção do paciente.
Certa, porque a persecução penal pelo art. 28 não gera ameaça imediata ou mediata à liberdade de locomoção, faltando pressuposto para o conhecimento do habeas corpus.
Gabarito: E
O habeas corpus existe para proteger a liberdade de locomoção, isto é, para evitar ou fazer cessar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir. Por isso, ele não serve como remédio genérico para discutir qualquer ilegalidade processual: precisa haver risco, ao menos potencial, para a liberdade física do paciente. No caso do art. 28 da Lei de Drogas, a lógica dos Tribunais Superiores é bem clara: embora a conduta continue sendo crime, ela não prevê pena privativa de liberdade, apenas medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo. Então, em regra, não há ameaça à liberdade de locomoção capaz de justificar habeas corpus. É justamente por isso que o gabarito é a letra E. Se a persecução penal em curso não gera risco imediato ou mediato à liberdade de ir e vir, falta interesse processual para o HC. O entendimento dominante do STF e do STJ é esse: não se usa habeas corpus para trancar ação penal do art. 28, porque não existe, na prática, ameaça de prisão decorrente desse tipo penal. Em resumo: o problema pode até existir, mas o instrumento escolhido é o errado. Habeas corpus gosta de liberdade de locomoção; sem esse ingrediente, ele nem entra em campo.