No que diz respeito às regras e aos princípios que regem a iniciativa probatória do juiz no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
- A)poderá o juiz determinar de ofício, após a prolação da sentença, diligência não requerida pelas partes para dirimir dúvida sobre ponto relevante;
Errada, porque o art. 156 do CPP permite diligencia de oficio antes da instrucao ou na instrucao, mas nao depois da sentenca.
- B)não poderá o juiz de ofício determinar o segredo de justiça em relação aos dados e depoimento do ofendido para evitar sua exposição aos meios de comunicação;
Errada, porque o segredo de justica nao e uma providencia geral que o juiz determine livremente nessa situacao apenas para evitar exposicao na midia.
- C)não poderá o juiz de ofício, sem requerimento da defesa técnica, proceder a novo interrogatório do acusado durante a instrução criminal;
Errada, porque o juiz pode determinar novo interrogatorio se entender necessario, sem depender de requerimento da defesa tecnica.
- D)não poderá o juiz de ofício determinar a acareação entre testemunha e a pessoa ofendida, quando estas divergirem em suas declarações sobre fatos relevantes;
Errada, porque a acareacao pode ser determinada pelo juiz quando houver divergencia em pontos relevantes, desde que observadas as regras legais.
- E)poderá o juiz de ofício, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Certa, porque o art. 209 do CPP autoriza o juiz a ouvir, de oficio, outras testemunhas e as pessoas a quem elas se referirem, quando isso for necessario.
Gabarito: E
No processo penal, o juiz nao fica de maos atadas, mas tambem nao pode sair produzindo prova como se fosse parte. A regra e de iniciativa probatoria das partes, com uma atuacao complementar do magistrado para esclarecer ponto relevante e evitar decisoes mal fundamentadas. Esse equilibrio vem do art. 156 do CPP, que autoriza o juiz a determinar, de oficio, antes da instrucao ou mesmo durante a instrucao, diligencias para dirimir duvida sobre ponto relevante, e do art. 209 do CPP, que permite ouvir testemunhas nao arroladas pelas partes quando isso for necessario. Por isso a alternativa correta e a que reproduz a ideia do art. 209: o juiz pode, de oficio, quando entender necessario, ouvir outras testemunhas alem das indicadas pelas partes e tambem as pessoas a que essas testemunhas se referirem. A finalidade e simples: se surgir um fato importante no caminho da instrucao, o processo nao precisa fingir que nao viu. O juiz pode completar a prova, desde que preserve o contraditorio e a imparcialidade. Atenção para o detalhe que a FGV adora: essa iniciativa do juiz existe, mas nao e ilimitada. Ela nao autoriza o magistrado a agir fora dos momentos previstos em lei nem a substituir a acusacao ou a defesa na producao da prova. Em suma, o juiz pode complementar, nao assumir o papel de protagonista absoluto. Em prova, guarde a ideia-chave: o juiz pode determinar provas para esclarecer duvidas relevantes, inclusive ouvir testemunhas nao arroladas, desde que respeite os limites legais. Quando a banca mistura isso com segredos processuais, acareacao, interrogatorio ou atos fora de hora, costuma haver pegadinha.