Quanto à teoria geral dos recursos e aos recursos em espécie no processo penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é correto afirmar que se admite:
- A)a fungibilidade recursal entre a apelação e o recurso especial não se configurando erro grosseiro, independentemente da má-fé do recorrente;
Errada, porque a fungibilidade recursal no processo penal nao é ampla assim e nao se admite quando houver erro grosseiro ou má-fé.
- B)a carta testemunhável para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido originariamente deste efeito;
Errada, porque a carta testemunhável nao serve para criar efeito suspensivo; ela é usada para viabilizar a subida de recurso indevidamente obstado.
- C)a chamada reformatio in pejus se apenas o condenado tiver recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
Errada, porque a reformatio in pejus é vedada quando só a defesa recorre, e não se afirma assim de forma genérica como na alternativa.
- D)a desistência do recurso por parte do Ministério Público nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
Errada, porque o Ministério Público não pode desistir de recurso por expressa vedação do artigo 576 do CPP, independentemente do tipo de ação penal.
- E)no caso de concurso de agentes, que a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveite aos demais, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Certa, porque o artigo 580 do CPP permite que o recurso de um corréu aproveite aos demais quando o fundamento não for exclusivamente pessoal.
Gabarito: E
No processo penal, os recursos existem para corrigir erros e evitar injustiças, mas cada um tem seu caminho próprio. A regra geral é simples: recurso errado, via errada; por isso, a fungibilidade é bem mais restrita do que no processo civil e costuma exigir dúvida objetiva, sem erro grosseiro e sem má-fé. Também não se pode inventar efeito suspensivo onde a lei não deu, nem usar a desistência como um atalho indevido para o Ministério Público. A alternativa correta é a que trata da extensao dos efeitos do recurso no concurso de agentes. O artigo 580 do CPP diz que, no caso de concurso de agentes, a decisao do recurso interposto por um dos réus aproveita aos demais, desde que os fundamentos nao sejam de caráter exclusivamente pessoal. A lógica é evitar tratamento desigual quando a mesma razao jurídica atinge todos os corréus. Isso significa que, se a nulidade ou o motivo recursal beneficía a todos, o efeito pode ser estendido de ofício ou por lógica do sistema. O STF e o STJ aplicam esse entendimento de forma consolidada, especialmente quando a decisao favoravel nao depende de circunstancia pessoal do recorrente. Então, o gabarito está correto porque reproduz exatamente a regra do artigo 580 do CPP. Nas demais alternativas, a banca mistura conceitos de fungibilidade, efeitos recursais, reformatio in pejus e desistência do MP para testar se voce conhece o detalhe fino da teoria dos recursos.