Tício, no curso da suspensão condicional do processo, veio a ser processado pela prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal). Nesse cenário, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o juiz:
- A)poderá revogar a suspensão condicional do processo;
Correta: o novo processamento por infração penal autoriza a revogação facultativa da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/1995.
- B)deverá revogar a suspensão condicional do processo;
Errada: a revogação não é obrigatória apenas porque houve novo processamento, já que a lei fala em hipótese facultativa.
- C)deverá revogar a suspensão condicional do processo, após a oitiva do réu em audiência;
Errada: a oitiva do réu pode ser exigida pela jurisprudência como garantia do contraditório, mas isso não transforma a revogação em obrigatória.
- D)poderá revogar a suspensão condicional do processo, após a oitiva do réu em audiência;
Errada: embora a oitiva seja importante, a consequência jurídica continua sendo apenas facultativa, e não necessária.
- E)dará prosseguimento ao período de prova, considerando a inexistência de trânsito em julgado em relação aos novos fatos.
Errada: o simples fato de não haver trânsito em julgado no novo processo não impede a análise da revogação, pois a lei admite revogação com base em novo processamento.
Gabarito: A
Na suspensão condicional do processo, o juiz não fica com as mãos amarradas nem com um martelo automático. O art. 89, § 3º, da Lei 9.099/1995 prevê a revogação facultativa quando o beneficiário vem a ser processado por outro crime ou contravenção no curso do período de prova. Ou seja: houve novo processo, o juiz analisa o caso e decide se revoga ou não. Não é uma revogação obrigatória só porque apareceu uma nova ação penal. O ponto sensível da questão é o Art. 28 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência dos Tribunais Superiores trata a conduta de porte de droga para consumo pessoal como infração penal apta a gerar a incidência dessa regra de revogação, afastando a ideia de que seria algo irrelevante para o sursis processual. Em outras palavras, o novo processo por art. 28 pode, sim, entrar na conta do juiz. Por isso, a resposta correta é a letra A: o juiz poderá revogar a suspensão condicional do processo. A revogação aqui é possível, mas depende de avaliação judicial concreta. Se fosse condenação definitiva por novo crime ou contravenção, aí sim a lógica seria de revogação obrigatória. Aqui, porém, o enunciado fala apenas em novo processamento, então a saída é a facultatividade.