O setor de inteligência da Polícia Civil toma conhecimento, por meio de denúncia anônima, de que uma organização criminosa, especializada na prática de roubos a instituições financeiras, planeja executar um novo crime, no banco localizado à rua XYZ, no dia 14/04/2023. Nesse contexto, a Polícia Civil e a Polícia Militar, na data dos fatos, deslocam uma série de viaturas e policiais descaracterizados para as adjacências do banco. Após o início da prática delitiva por três pessoas, os agentes policiais entram em ação e logram êxito em capturá-los em flagrante. Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, bem como as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que restou caracterizado o flagrante:
- A)presumido;
Errada: flagrante presumido é o do art. 302, IV, do CPP, quando o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou sinais que indiquem ser ele o autor, o que não aconteceu aqui.
- B)provocado;
Errada: flagrante provocado ocorre quando a polícia instiga e cria a situação criminosa, hipótese ligada ao flagrante preparado e à Súmula 145 do STF.
- C)impróprio;
Errada: flagrante impróprio exige perseguição logo após a infração, conforme art. 302, III, do CPP, e não simples monitoramento prévio.
- D)esperado;
Certa: houve vigilância policial prévia, sem induzimento ao crime, apenas com intervenção no momento em que a execução começou, o que configura flagrante esperado.
- E)forjado.
Errada: flagrante forjado é o totalmente fabricado pela autoridade, com prova artificial de um crime inexistente, o que não ocorreu no caso.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é separar as espécies de flagrante do CPP. O flagrante esperado acontece quando a polícia, sabendo previamente que o crime pode ocorrer, passa a monitorar a ação para surpreender os agentes no momento da execução, sem induzir ou criar a conduta criminosa. Isso é bem diferente do flagrante provocado, em que a autoridade policial instiga o crime e praticamente impede sua consumação, hipótese em que a jurisprudência trata como crime impossível por flagrante preparado, segundo a Súmula 145 do STF. No caso da questão, a Polícia Civil recebeu notícia prévia, organizou o cerco com viaturas e agentes descaracterizados e apenas aguardou o início da execução para intervir. Ou seja, houve vigilância e prontidão, mas não provocação da prática delitiva. Os criminosos já tinham plano e iniciaram a execução por vontade própria, o que caracteriza atuação policial antecipada e não armadilha criada pelo Estado. Também não é flagrante impróprio, porque este ocorre quando o agente é perseguido logo após o crime, em situação prevista no art. 302, III, do CPP. Aqui, a captura aconteceu durante a prática delitiva, e não em perseguição subsequente. Por isso, o enquadramento correto é o flagrante esperado, admitido pela doutrina e pela jurisprudência quando a polícia apenas se antecipa para efetuar a prisão no momento oportuno.